Acórdão nº 606/08.0TBETR-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução01 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 606/08.0TBETR do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Estarreja Relator - Ernesto Nascimento Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. No processo supra identificado em epígrafe, foi apresentado pelo arguido B.......... o seguinte requerimento: ao abrigo do artigo 340º C P Penal, porque se lhe afigura necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, na sequência do alegado no ponto 9 da sua contestação, requer a junção aos autos: cópia de excerto da Lei orgânica espanhola nº. 1/92 que prevê e pune como contra-ordenação a posse de droga para o seu próprio consumo; cópia de artigo de autoria de uma organização espanhola de combate à toxicodependência tendo como fonte uma página da Internet datada de 5MAI2008, onde se explica como em Espanha se traça a fronteira entre contra-ordenação e o crime para quem é detido com cannabis, ou seja quais são as quantidades de cannabis que podem ser consideradas como destinadas ao auto consumo, cujos conteúdos, do citado texto, que mais interessam para o caso em apreço se encontram devidamente assinalados; de cópias de 4 Ac.s do Supremo Tribunal Espanhol, onde este Tribunal não considera como crime a posse de cannabis até 50 g, quando se destina ao consumo do agente, sentença de 19JUL1991, in Reportório de Jurisprudência datada de 1991, págs. 8295/6; sentença de 22NOV1994, in Reportório de Jurisprudência de 1994, págs. 9284/5; sentença datada de 12DEZ1994, in Reportório de Jurisprudência, págs. 6449/50; sentença de 16SET1997, págs. 6449/50; cópias de 2 Ac.s do Supremo Tribunal, que consideram quantidades superiores a 50 g como destinadas ao consumo do seu possuidor e por isso não puníveis em sede de direito penal, mas apenas a título contra-ordenacional; Ac. de 29OUT1994, in Reportório de Jurisprudência, págs. 8332/3, que refere como consumo diário aceitável 20 g e estabelece como limite entre contra-ordenação e o crime a posse de 100 g de cannabis, temos ainda o Ac. de 8NOV1991, in Reportório de Jurisprudência, págs. 7985/7, que não aplica qualquer pena ao arguido que tinha em sua posse 133.20 g de cannabis que justificou que aquela quantidade de droga se destinava ao seu consumo.

Sobre tal requerimento veio a recair o seguinte despacho: "(...) relativamente ao requerimento de fls. 911, no qual o arguido requer a junção aos autos de legislação e jurisprudência espanholas, não se percebe qual o sentido do impetrante, porquanto não existem dúvidas acerca da competência absoluta deste tribunal e que a lei aplicável é a aportuguesa, sendo, por isso, irrelevante para os autos que seja habitual andar com cerca de 20 g de haxixe em Espanha.

A defesa do arguido, para ser sólida, tem de passar por outros fundamentos.

Trata-se, pois, de um acto perfeitamente inútil, nos termos do artigo 340º/4 alínea a) C P Penal e como tal, determino que se desentranhe o requerimento de fls. 911 e 912 e documentos anexos que se devolvem ao apresentante.

Quanto à responsabilidade por custas, nos termos dos artigos 524º C P Penal e 16º/1 C C Judiciais, é devida taxa de justiça pelo desentranhamento de documentos.

Essa taxa varia entre 1UC e 20Uc,s, sendo critérios para a sua fixação, no caso dos autos, a complexidade do processo, do valor da causa e do processado a que se deu causa e ainda a situação económica e financeira do requerente, artigos 16º/1 e 82º C C Judiciais.

In casu, face à factualidade provada no despacho do 1º interrogatório judicial, fls. 51, reputa-se como adequada a fixação de taxa de justiça em 4 UC,s.

Notifique".

  1. 2. Inconformado com o assim decidido, interpôs, o arguido, recurso, sustentando as seguintes conclusões: 1. o arguido e aqui recorrente veio requerer a junção aos autos de meios de prova constituídos por documentos que consagram legislação e jurisprudência espanholas, provas estas apresentadas para sedimentar as declarações por si efectuadas em sede de defesa, na sua contestação; 2. não tendo sido possível ao recorrente juntar mais cedo estes documentos aos autos por dificuldades em reuni-los e por residir em Espanha; 3. o Tribunal a quo, em despacho por si proferido não admitiu a junção aos autos de tais meios de prova, fundamentando o seu despacho, no sentido que o arguido estaria a por em causa a competência do tribunal português e a aplicação da legislação portuguesa; 4. e, ainda que aprova requerida pelo aqui recorrente, é dilatória e supérflua e por isso o requerimento um acto perfeitamente inútil; 5. considera o recorrente que o tribunal a quo não entendeu o verdadeiro alcance do requerimento do recorrente; 6. na verdade, contrariamente ao que consta da fundamentação do despacho recorrido, os documentos que o recorrente requereu juntar aos autos visam única e exclusivamente esclarecer o Tribunal, que o arguido se encontrava em erro sobre a ilicitude, erro que não lhe pode ser censurável; 7. uma vez que sendo cidadão estrangeiro, neste caso, espanhol, não residente em Portugal, mas que se encontrava de passagem não lhe pode ser exigido conhecimento a legislação portuguesa; 8. pretendeu-se demonstrar e provar o que já tinha sido alegado, que a legislação dos 2 países, nesta matéria é diferente. Pela mesma conduta Portugal pune criminalmente, a Espanha não; 9. pretendia com a junção de tais documentos provar que ao não conhecer a legislação portuguesas, tal desconhecimento não lhe é censurável, uma vez que é cidadão espanhol não residente em Portugal e a sua legislação não prevê a punição desta conduta; 10. o recorrente nunca pôs em crise a aplicação da normas do direito português à sua conduta, contrariamente ao interpretado pelo douto despacho recorrido; 11. apenas quis provar o que alegou, ou seja, que tal conduta é crime em Portugal, mas não é crime em Espanha; 12. e se, a junção de tais documentos não for admitida é posto em causa o princípio plasmado no artigo 32º/2 da Constituição da República Portuguesa, que visa garantir os direitos de defesa do arguido, como um dos direitos fundamentais em sede de processo penal; 13. estaremos na prática a esvaziar o nº. 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que este artigo assegura a protecção global dos direitos de...

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