Acórdão nº 2827/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Março de 2009
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 26 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Alegando que a área da parcela expropriada constante da DUP está errada, por incorrecção do cadastro, veio a entidade expropriante requerer a rectificação da área expropriada de 4.478m2 para 2.247m2.
Os expropriados deduziram oposição.
Foi proferido despacho que inferiu ao requerido.
Inconformada com este despacho, dele agravou a entidade expropriante, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. A área efectivamente expropriada das parcelas 14.1 e 14.2 é de 2.247m2; 2. A área inicialmente prevista na DUP foi rectificada no auto de posse administrativa, tendo sido tomada posse da área referida na conclusão anterior; 3. A planta parcelar da presente expropriação foi rectificada nos termos previstos na conclusão n.° l; 4. A rectificação da planta equivale a rectificação da DUP; 5. Caso se entenda que a rectificação não está adequadamente feita nos autos ou não pode ser efectuada neles, a instância devia ser suspensa até fixação da correcta área a expropriar e a indemnizar; 6. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 17.° e 88.° do CE e o artigo 276.° do CPC.” A final, pede seja revogado o despacho agravado.
Os expropriados contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Foi proferido despacho de sustentação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Assim, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se: 1ª- em caso de divergência entre a área a expropriar constante da declaração de utilidade pública e a área efectivamente expropriada, é possível proceder à respectiva rectificação no processo de expropriação.
-
- existe fundamento para fixar a área expropriada em 2.247m2 ao abrigo do disposto no art. 88º do C.E..
I- Quanto à primeira das supra enunciadas questões, sustenta a entidade que, existindo divergência entre a área a expropriar constante da declaração de utilidade pública e a área efectivamente expropriada, há que proceder à respectiva rectificação no processo de expropriação.
Entendimento diferente teve o Mmº Juiz a quo.
Vejamos, então, de que lado está a razão.
Ensina Fernando Alves Correia que “a utilidade pública legitimadora de uma expropriação concreta é, na expropriação administrativa, objecto de um acto formal - o acto de declaração de utilidade pública – emanado da autoridade administrativa a quem a lei atribui competência para expropriar”.
Com efeito, é através da declaração de utilidade pública que se reconhece que determinados bens são necessários à realização de um fim de utilidade pública mais importante do que o destino a que estão afectados.
Como condição necessária que é da expropriação, a DUP deve identificar os bens a expropriar, com referência à descrição predial e à inscrição matricial ( cfr. arts. 13º, nº2 e 17º, nº3 do C.E), ou por planta, em escala adequada e graficamente representada, que permita a delimitação legível do bem necessário ao fim de utilidade pública ( cfr. nº 4 do citado art. 17º).
E, quanto à natureza e do acto declarativo de utilidade pública, resulta claramente do disposto no nº2 do art. 13º do C.E., que se trata de um acto administrativo com que necessariamente se inicia o procedimento expropriativo.
Mas se assim é, então, não restam dúvidas, tal como se refere no Acórdão da Relação do Porto, de 13/10/2005 e decidiu o Mmº Juiz a quo, que a “declaração de utilidade pública apenas pode ser impugnada no contencioso administrativo, não sendo no processo de expropriação que devem ser decididas questões sobre a alteração ou correcção de inexactidões, nomeadamente no que respeita à identificação dos bens a expropriar”.
Significa isto, por um lado, que, havendo necessidade de rectificar ou efectuar correcções na declaração de utilidade pública, só a entidade com competência para sua emissão é que poderá proceder, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, a tal rectificação.
E por outro lado, que, se houver discordância dos interessados, terão estes de atacar o acto administrativo junto dos tribunais administrativos.
É que o tribunal da expropriação é um tribunal comum e o controlo da legalidade dos actos da administração cabe aos tribunais administrativos.
Daqui decorre que, contrariamente ao que defende a...
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