Acórdão nº 2827/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução26 de Março de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Alegando que a área da parcela expropriada constante da DUP está errada, por incorrecção do cadastro, veio a entidade expropriante requerer a rectificação da área expropriada de 4.478m2 para 2.247m2.

Os expropriados deduziram oposição.

Foi proferido despacho que inferiu ao requerido.

Inconformada com este despacho, dele agravou a entidade expropriante, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. A área efectivamente expropriada das parcelas 14.1 e 14.2 é de 2.247m2; 2. A área inicialmente prevista na DUP foi rectificada no auto de posse administrativa, tendo sido tomada posse da área referida na conclusão anterior; 3. A planta parcelar da presente expropriação foi rectificada nos termos previstos na conclusão n.° l; 4. A rectificação da planta equivale a rectificação da DUP; 5. Caso se entenda que a rectificação não está adequadamente feita nos autos ou não pode ser efectuada neles, a instância devia ser suspensa até fixação da correcta área a expropriar e a indemnizar; 6. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 17.° e 88.° do CE e o artigo 276.° do CPC.” A final, pede seja revogado o despacho agravado.

Os expropriados contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Foi proferido despacho de sustentação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.

Assim, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se: 1ª- em caso de divergência entre a área a expropriar constante da declaração de utilidade pública e a área efectivamente expropriada, é possível proceder à respectiva rectificação no processo de expropriação.

  1. - existe fundamento para fixar a área expropriada em 2.247m2 ao abrigo do disposto no art. 88º do C.E..

I- Quanto à primeira das supra enunciadas questões, sustenta a entidade que, existindo divergência entre a área a expropriar constante da declaração de utilidade pública e a área efectivamente expropriada, há que proceder à respectiva rectificação no processo de expropriação.

Entendimento diferente teve o Mmº Juiz a quo.

Vejamos, então, de que lado está a razão.

Ensina Fernando Alves Correia que “a utilidade pública legitimadora de uma expropriação concreta é, na expropriação administrativa, objecto de um acto formal - o acto de declaração de utilidade pública – emanado da autoridade administrativa a quem a lei atribui competência para expropriar”.

Com efeito, é através da declaração de utilidade pública que se reconhece que determinados bens são necessários à realização de um fim de utilidade pública mais importante do que o destino a que estão afectados.

Como condição necessária que é da expropriação, a DUP deve identificar os bens a expropriar, com referência à descrição predial e à inscrição matricial ( cfr. arts. 13º, nº2 e 17º, nº3 do C.E), ou por planta, em escala adequada e graficamente representada, que permita a delimitação legível do bem necessário ao fim de utilidade pública ( cfr. nº 4 do citado art. 17º).

E, quanto à natureza e do acto declarativo de utilidade pública, resulta claramente do disposto no nº2 do art. 13º do C.E., que se trata de um acto administrativo com que necessariamente se inicia o procedimento expropriativo.

Mas se assim é, então, não restam dúvidas, tal como se refere no Acórdão da Relação do Porto, de 13/10/2005 e decidiu o Mmº Juiz a quo, que a “declaração de utilidade pública apenas pode ser impugnada no contencioso administrativo, não sendo no processo de expropriação que devem ser decididas questões sobre a alteração ou correcção de inexactidões, nomeadamente no que respeita à identificação dos bens a expropriar”.

Significa isto, por um lado, que, havendo necessidade de rectificar ou efectuar correcções na declaração de utilidade pública, só a entidade com competência para sua emissão é que poderá proceder, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, a tal rectificação.

E por outro lado, que, se houver discordância dos interessados, terão estes de atacar o acto administrativo junto dos tribunais administrativos.

É que o tribunal da expropriação é um tribunal comum e o controlo da legalidade dos actos da administração cabe aos tribunais administrativos.

Daqui decorre que, contrariamente ao que defende a...

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