Acórdão nº 0278/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução26 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A... e mulher B..., por si e em representação de seu filho menor C... intentaram no TAF de Braga acção administrativa com processo comum de condenação dos RR MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; CENTRO SOCIAL DE BRITO, IPSS e D... Com fundamento em que estes não teriam cumprido os deveres de vigilância do menor dando lugar a que tenha caído à piscina explorada pela D... e nela ficado imerso durante minutos do que resultaram lesões irreversíveis.

Concluem pedindo a respectiva condenação a indemnizar por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo menor e pelos próprios.

No saneador foi decidido pelo TAF. (i) absolver o Ministério da Educação por falta de capacidade judiciária para ser demandado nesta acção (ii) afastada a competência dos tribunais administrativos para apreciar da responsabilidade da D... e (iii) parcialmente procedente a excepção de pagamento e parcial renúncia da indemnização.

Contra o assim decidido foi interposto recurso para o TCA Norte que manteve a sentença.

Os recorrentes pedem agora a admissão de revista afirmando que se verificam os pressupostos do art.º 150.º n.º 1 do CPTA, embora sem referir em que raciocínio concreto aplicável ao caso sustentam aquela asserção.

Apesar dessa deficiência da alegação, que no CPC é sancionada com a não admissão da revista - vd. Art.º 721-A n.º 2 -, esta formação, na falta de regra idêntica àquela e admitindo que podem ser, ao menos em parte, diferentes as razões que presidem à revista excepcional em contencioso administrativo, vem apreciando oficiosamente se se verificam os pressupostos legais face ao estado da causa e ás questões de fundo do recurso apresentadas como razões de discordância do recorrente e portanto sobre as quais pede um diferente julgamento.

Os recorrentes alegaram e resumiram essas questões em conclusões, que dizem em síntese: - Ao atribuir ao Ministério a possibilidade de ser parte num processo o n.º2 do art.º 10.º do CPTA reconhece-lhe personalidade judiciária; - A interpretação restritiva do art.º 10.º n.º 2 contraria o princípio da promoção do acesso à justiça consagrado no art.º 7.º do mesmo diploma e cria a ilógica situação de ter de demandar-se para a acção impugnatória o Estado ou o Ministério, para a acção indemnizatória apenas o Estado e para as duas em cumulação o Estado e o Ministério; - Os art.ºs 7.º n.º 1 e 8.º do CPC ao incluírem as representações...

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