Acórdão nº 0278/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Março de 2009
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 26 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A... e mulher B..., por si e em representação de seu filho menor C... intentaram no TAF de Braga acção administrativa com processo comum de condenação dos RR MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; CENTRO SOCIAL DE BRITO, IPSS e D... Com fundamento em que estes não teriam cumprido os deveres de vigilância do menor dando lugar a que tenha caído à piscina explorada pela D... e nela ficado imerso durante minutos do que resultaram lesões irreversíveis.
Concluem pedindo a respectiva condenação a indemnizar por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo menor e pelos próprios.
No saneador foi decidido pelo TAF. (i) absolver o Ministério da Educação por falta de capacidade judiciária para ser demandado nesta acção (ii) afastada a competência dos tribunais administrativos para apreciar da responsabilidade da D... e (iii) parcialmente procedente a excepção de pagamento e parcial renúncia da indemnização.
Contra o assim decidido foi interposto recurso para o TCA Norte que manteve a sentença.
Os recorrentes pedem agora a admissão de revista afirmando que se verificam os pressupostos do art.º 150.º n.º 1 do CPTA, embora sem referir em que raciocínio concreto aplicável ao caso sustentam aquela asserção.
Apesar dessa deficiência da alegação, que no CPC é sancionada com a não admissão da revista - vd. Art.º 721-A n.º 2 -, esta formação, na falta de regra idêntica àquela e admitindo que podem ser, ao menos em parte, diferentes as razões que presidem à revista excepcional em contencioso administrativo, vem apreciando oficiosamente se se verificam os pressupostos legais face ao estado da causa e ás questões de fundo do recurso apresentadas como razões de discordância do recorrente e portanto sobre as quais pede um diferente julgamento.
Os recorrentes alegaram e resumiram essas questões em conclusões, que dizem em síntese: - Ao atribuir ao Ministério a possibilidade de ser parte num processo o n.º2 do art.º 10.º do CPTA reconhece-lhe personalidade judiciária; - A interpretação restritiva do art.º 10.º n.º 2 contraria o princípio da promoção do acesso à justiça consagrado no art.º 7.º do mesmo diploma e cria a ilógica situação de ter de demandar-se para a acção impugnatória o Estado ou o Ministério, para a acção indemnizatória apenas o Estado e para as duas em cumulação o Estado e o Ministério; - Os art.ºs 7.º n.º 1 e 8.º do CPC ao incluírem as representações...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO