Acórdão nº 0288/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Março de 2009

Data26 Março 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1. A... vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 15-01-09, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora Recorrido, INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., da sentença do TAC de Lisboa de 24-09-08, veio revogar a decisão da 1ª instância, indeferindo o pedido de intimação do ora Recorrido a facultar à Recorrente "o acesso [...] para consulta e eventual reprodução, do dossier de registo, com exclusão das partes consideradas confidenciais relativo ao medicamento DIAMICRON LM, 30 mg, comprimido de libertação modificada, contendo a substância activa Gliclazida".- Cfr. fls.103 e 229.

Para a Recorrente a revista deve ser admitida atenta a relevância jurídica e social da questão a dirimir e também em prol de uma melhor aplicação do direito, aduzindo, em sede de conclusões das suas alegações, nomeadamente o seguinte: "2. A questão jurídica em causa no presente recurso é, no essencial, a de saber se a ora Recorrente, pretendendo produzir e introduzir no mercado um determinado medicamento genérico produzido à base de uma determinada substância activa, tem ou não legitimidade para proceder à consulta e obter certidões de documentos do processo de autorização de introdução no mercado (adiante abreviadamente designada de "AIM") de determinados (s) medicamentos (s) com a mesma substância activa.

(...) 5. É manifesto o interesse público da comercialização de medicamentos genéricos e, por isso, também o interesse público na promoção de procedimentos adequados e garantísticos quanto à sua qualidade em termos científicos e quanto à sua conformidade com todos os requisitos legais aplicáveis.

6. Em suma, a garantia de acesso à informação contida nos procedimentos administrativos de AIM - da responsabilidade do INFARMED ora recorrido - é indispensável à efectiva qualidade dos medicamentos genéricos e à correcta e efectiva promoção do uso de genéricos em Portugal; (...) 8. No caso sub Júdice, estão já - e é altamente previsível que venham a estar cada vez mais - na situação da Recorrente - ou seja com pretensões de consulta de processos de AIM de medicamentos originais - inúmeras outras empresas do sector com interesses comerciais legítimos na introdução no mercado de novos medicamentos genéricos e para os quais a garantia do exercício do seu direito de...

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