Acórdão nº 0923/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução25 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., SA, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que lhe rejeitou o incidente que havia deduzido com vista a obter a nulidade da execução, por falta de citação da sua instauração, que contra si corre termos, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A Recorrente apresentou, junto do Tribunal recorrido, um requerimento arguindo a nulidade insanável, consubstanciada na falta de citação no processo executivo n.° 3247200101040600.

  1. A decisão recorrida cita e transcreve parcialmente dois arestos do STA, em que se afirma que a nulidade, por falta de citação, deve ser arguida no próprio processo executivo.

  2. Com base em tais arestos, e sem qualquer fundamentação legal que o sustente, conclui o Tribunal a quo que o requerimento de arguição de falta de citação deveria ser dirigido ao órgão de execução fiscal, motivo pelo qual se considera incompetente para conhecer do requerimento apresentado e ordena a sua remessa ao Serviço de Finanças de Lisboa 2.

  3. Entende a Recorrente que a decisão recorrida é ilegal, quer por violação expressa do disposto no n.° 1 do art.° 151° do CPPT, quer por falta de fundamentação.

  4. Desde logo, o requerimento inicial foi dirigido - e bem! - ao tribunal a quo pois, nos termos e para os efeitos do artigo 151°, n.° 1 do CPPT, a arguição da nulidade dos procedimentos de execução fiscal, por falta de citação é, nos termos do CPPT, considerado incidente que deve ser decidido pelo Tribunal Tributário de Lisboa que, para os legais efeitos, é materialmente competente.

  5. A competência para apreciar os incidentes de arguição da nulidade por falta de citação pertence ao tribunal a quo, nos termos e para os efeitos do artigo 151º, n.° 1 do CPPT, sob pena de usurpação de poder, uma vez que a resolução de questões de natureza jurisdicional está reservada, por expressa imposição da CRP, aos Tribunais.

  6. A decisão mediante a qual o Tribunal a quo se declara materialmente incompetente é total e inequivocamente omissa quanto à identificação do preceito legal que atribuiria ao Chefe do Serviço de Finanças a competência material para decidir a nulidade suscitada (falta de citação), incumprido o dever geral de fundamentação das decisões judiciais, acolhido pelo legislador constitucional no artigo 205°, n.° 1 da CRP, e previsto no artigo 125° do CPPT.

Assim, considera a Recorrente não existir qualquer erro na entidade com competência para a apreciação e decisão da causa sub judice.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, sufragando-se, para o efeito, na doutrina que cita.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - O objecto do presente recurso consiste em saber se, com fundamento na falta de citação da instauração da execução fiscal, a recorrente, na sua qualidade de executada, pode deduzir o respectivo incidente de nulidade perante o Tribunal de 1ª Instância.

Na sentença recorrida decidiu-se, em suma, sufragando-se, para o efeito, na jurisprudência desta Secção do STA e do Pleno da Secção que «(...) se a citação para a execução foi omitida ou, tendo tido lugar, enferma de vício equivalente à sua falta, tal constitui, indubitavelmente, nulidade do processo executivo, mas que nele deve ser arguida, a todo o tempo, conduzindo a respectiva procedência ao suprimento...

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