Acórdão nº 0560/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução25 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO O BANCO B... SA veio interpor recurso da sentença do Mmo. Juiz do TAF de Lisboa que julgou parcialmente procedente a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, que C... LDA., com os sinais dos autos, instaurou contra o IGAPHE e o ora recorrente, na parte em que o condenou a pagar ao IGAPHE a quantia de € 49.159,55 (Esc. 9.855.605$00), nos moldes em que o IGAPHE foi também condenado a pagar essa importância à Autora, ou seja, acrescida de juros moratórios contabilizados sobre essa quantia desde 19.08.1985, às sucessivas taxas legais em vigor desde então para os juros comerciais e até integral pagamento.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª. Vem reconhecido na sentença recorrida que as garantias bancárias prestadas pelo Banco recorrente o foram a favor da 1ª R., para a conclusão dos 344 fogos, em Vialongo - alínea m) da Especificação.

  1. Igualmente foi dado por assente que o que então foi adjudicado pelo extinto Fundo de Fomento da Habitação à D... foi a construção de um conjunto de prédios de habitação social em Vialonga, em terrenos pertencentes àquela - alínea d); 3º. É matéria de facto assente que "o atraso da obra de construção civil dos prédios em causa a efectuar pela D..., só permitiu à A. concluir os trabalhos de instalação dos elevadores em 31.10.1984...» - alínea j).

  2. O que permite, desde logo, fazer uma destrinça entre o contrato de empreitada celebrado entre a D... e o extinto Fundo de Fomento de Habitação, contrato para o qual o Banco emitiu as garantias bancárias dos autos, e o contrato celebrado entre a D... e a Autora.

  3. O contrato de empreitada celebrado entre a D... e o 1º R. regeu-se pelo Dec. Lei nº 48871 de 19.02.1969.

  4. Os contratos de empreitada celebrado entre a D... e a A., não são enquadráveis no regime daquele Decreto Lei.

  5. Se como alegado pela A, na p.i., foi o extinto Fundo de Fomento de Habitação que deu poderes para a celebração dos contratos de fornecimento e instalação dos elevadores, tudo o que esteja relacionado com tais contratos, não é oponível ao recorrente, que neles não participou, nem teve conhecimento.

  6. Não sendo, por isso, possível enquadrar tais negócios nas garantias prestadas pelo Banco.

  7. Que apenas visaram garantir a adjudicação à D... da empreitada para a conclusão de 344 fogos em Vialonga.

  8. As garantias dos autos são fianças, tendo como tal sido caracterizadas pelo acórdão do STJ junto aos autos e igualmente no Despacho Saneador.

  9. O Banco invocou a sua liberação, por aplicação do disposto no artº 653º do Código Civil.

  10. A actuação do dono da obra conduziu à impossibilidade de sub-rogação por parte do Banco nos direitos que àquele competiam.

  11. O comportamento do dono da obra privou o Banco garante de acautelar os seus interesses, nomeadamente através da obtenção de garantias reais, tendo em vista assegurar o reembolso das quantias que viesse a suportar enquanto garante da D....

  12. O dono da obra teve conhecimento da reclamação apresentada pela A. no Inquérito Administrativo aberto em 31.07.1985 e só em 16.02.1989 dela deu conhecimento ao Banco.

  13. A situação patrimonial da D..., no período que mediou entre 1985 e 1989, sofreu uma acentuada degradação, tendo a sua actividade quase paralisado por completo, tendo terminado por ser declarada falida por sentença de 16.01.1990.

  14. Mesmo admitindo que as garantias dos autos são autónomas à primeira interpelação, tal não impede o Banco de se libertar do pagamento por aplicação do artº 653º do Código Civil, na falta de legislação específica para as garantias autónomas à primeira interpelação.

  15. O Banco pode e deve mesmo recusar-se a pagar a garantia, em caso de fraude manifesta, de abuso evidente de direito por parte do beneficiário.

  16. O comportamento do dono da obra encerra um inequívoco abuso de direito.

  17. O Banco não foi notificado da reclamação apresentada pela A. No Inquérito Administrativo, só tendo tomado conhecimento de tal reclamação em 16.02.1989.

  18. Com a preterição de tal formalidade imposta por lei, o Banco recorrente viu-se impedido de contestar tal reclamação, opondo ao reclamante as suas razões de facto e de direito, para a não aceitação da reclamação.

  19. Não venha a A. dizer que ao contestar a presente acção, tal direito acabou por ser exercido, uma vez que é diferente, desde logo em termos de eventuais prejuízos patrimoniais, um direito ser exercido em 1985, ou quase 8 anos depois, em 1993, data da entrada da petição inicial em juízo.

  20. Ao Banco recorrente não podem ser assacadas responsabilidades derivadas da incúria do liquidatário, que é nomeado pelo dono da obra, devendo ser este, por isso, a responder pelas consequência provocadas por tal incúria.

  21. A sentença fixa a data de início da contagem dos juros de mora em 19.08.1985.

  22. Ficou provado que o Banco apenas foi interpelado para o pagamento pelo beneficiário das garantias em 16.02.1989.

  23. A manter-se a condenação do Banco, apenas a partir desta última data são devidos juros de mora, por aplicação do disposto do nº 3 do artº 659º do CPC.

  24. Igualmente violado sai, no que respeita à data de início da contagem dos juros de mora, o artº 805º do CC.

*Contra-alegou a Autora, propugnando pela manutenção do decidido, em primeiro lugar e em suma, porque a garantia bancária cobre o preço das subempreitadas, da mesma maneira que cobre o preço dos materiais directamente adquiridos pelo empreiteiro e, em segundo lugar, o facto de o IGAPHE só ter dado conhecimento ao B... da reclamação da Autora quatro anos depois não o exonera do pagamento da dívida, o que só aconteceria se o B... tivesse provado que não pôde, por causa disso, ficar subrogado nos direitos que lhe competiam, o que não fez, pelo que não pode invocar a sua exoneração ou desresponsabilização, face ao artº 653º do CC.

Admite, porém, que talvez o recorrente tenha razão quanto aos juros de mora a partir de 16.02.1989, data em que foi interpelado pelo IGAPHE para cumprir, embora se a exigência lhe tivesse sido feita em 1985, face à sua contestação do pagamento do capital, também não teria cumprido, pelo que os juros correriam sempre desde essa data.

O Digno PGA pronunciou-se pelo não provimento do recurso, concordando com as alegações da Autora.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

*II - OS FACTOS A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: a) A A., outrora C... Lda., dedica-se ao fabrico e à venda de elevadores que instala nos prédios a cujo serviço se destina.

b) O 1º Réu é sucessor do Fundo de Fomento da Habitação.

c) A A. Propôs no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa uma acção ordinária contra os aqui réus e a D... Lda., na qual foi proferida sentença de absolvição da instância dos ora RR, com fundamento na incompetência do Tribunal em razão da matéria, sentença que viria a ser confirmada pelo douto acórdão do STJ de fls. 95 a 110 dos autos.

d) Pelo Fundo de Fomento da Habitação foi adjudicado à D... a empreitada de um conjunto de prédios de habitação social em Vialonga, em terrenos àquele pertencentes.

e) A empreitada referida na al. anterior correspondia à construção de 650 fogos.

f) Tendo a adjudicação sido efectuada em 31.10.78 pelo Fundo de Fomento de Habitação.

g) A D... levou a cabo a obra referida em d).

h) Em 11.09.78, a A. e a D... celebraram seis contratos onde acordaram no fornecimento pela primeira de 12 elevadores, a instalar nas torres 7, 8, 9, 10, 11 e 12 de Vialonga, nos termos constantes dos documentos de fls. 18 a 41 dos autos.

i) Elevadores que a Autora forneceu e instalou.

j) O atraso da obra de construção civil dos prédios em...

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