Acórdão nº 0106/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2009
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 25 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público no Tribunal Tributário de Lisboa interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença que declarou nula a decisão administrativa de aplicação de coima e em que é arguida A..., LDA.
O art. 83.º, n.º 1, do RGIT estabelece que «o arguido e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória».
A coima aplicada é do valor de € 251,75, inferior à alçada dos tribunais tributários, que é de um quarto da alçada estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância, que, ao tempo em que ocorreram os factos imputados à arguida (2006) era de € 3.740,98, fixada pelo n.º 1 do art. 24.º da Lei n.º 3/99, na redacção dada pelo DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo que a alçada dos tribunais tributários era de € 935,25.
No caso em apreço, verifica-se a excepção à recorribilidade prevista na parte final daquele n.º 1 do art. 83.º.
A admissibilidade de recursos jurisdicionais de decisões judiciais proferidas em processos contra-ordenacionais em que a coima aplicada é inferior à alçada do Tribunal está prevista no art. 73.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de Outubro.
A possibilidade de interposição de recursos jurisdicionais em processos de contra-ordenações tributárias, quando a coima aplicada é inferior à alçada dos tribunais tributários tem vindo a ser admitida por este Supremo Tribunal Administrativo. (( ) Neste sentido, podem ver-se o acórdão do STA de 18-6-2003, recurso n.º 503/03; de 20-12-2006, recurso n.º 1115/06; de 17-1-2007, recurso n.º 1116/06; de 15-2-2007, recurso n.º 1228/06; e de 20-6-2007, recurso n.º 411/07.
) No entanto, o Ministério Público invoca como fundamento da admissibilidade do recurso a sua manifesta necessidade para melhoria da aplicação do direito.
Assim, há que apreciar, antes de mais, se se verifica uma situação enquadrável no referido n.º 2 do art. 73.º do RGCO, em que se estabelece que poderá ser aceite o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
No caso...
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