Acórdão nº 0196/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução25 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Fiscal e Administrativo do Porto que julgou intempestiva, com a consequente abstenção do conhecimento do respectivo mérito, a reclamação deduzida do despacho do Chefe de Repartição de Finanças do Porto-3, nos termos do qual fora ordenada a venda do imóvel penhorado no processo de execução fiscal n.º 3360199901030175, por dívidas de juros de mora do ano de 1999, formulando as seguintes conclusões: I. A recorrente não se conforma com a douta sentença; II. A mesma violou os art.s 276º., 278º e o 165º do CPPT.

  1. Tendo considerado a reclamação intempestiva não apreciando abstendo-se do mérito; IV. Sobre questões de conhecimento oficioso, como da prescrição, a falta de citação da recorrente e do cônjuge; V. Sobre a prescrição da divida exequenda art. 48º da LGT de conhecimento oficioso art. 175º, do CPPT; VI. quanto à falta de citação pessoal da executada/reclamante; VII. violação das normas do nº 3 dos art. 191º e 192º do CPPT e 232°, n° 2, do CPC; VIII. Como também violou, nomeadamente, as normas contidas nos arts. 203º, n. 1, alínea a) e 192º, nº 1, ambos do CPPT e no art. 232º., n.° 2, do CPC.

  2. Como, perante a falta de citação ao cônjuge do executado, X. nos termos do n. 1 do artigo 239º do CPPT, «Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220º. ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá.

  3. A recorrente fez-se valer da reclamação contenciosa, invocando prejuízos irreparáveis, porque, vendidos os imóveis penhorados, nenhum efeito útil terá a reclamação com subida diferida, XII. única via de fazer valer os seus direitos e interesses legítimos, foi reclamar contenciosamente porque, XIII. a lei prevê a obrigatoriedade de assegurar a possibilidade de reclamar de todos os actos lesivos (art. 268º nº 4 da CRP e 95º n.s 1 e 2 als. j) e 103. nº 2 da LGT).

  4. Com efeito, enquanto a própria Constituição garante no seu art. 268v. n 4 o direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo (em que se engloba o tributário).

  5. Esta é, aliás, a posição sustentada pelo Exmº Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, no "Código de Procedimento e de...

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