Acórdão nº 0196/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2009
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 25 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Fiscal e Administrativo do Porto que julgou intempestiva, com a consequente abstenção do conhecimento do respectivo mérito, a reclamação deduzida do despacho do Chefe de Repartição de Finanças do Porto-3, nos termos do qual fora ordenada a venda do imóvel penhorado no processo de execução fiscal n.º 3360199901030175, por dívidas de juros de mora do ano de 1999, formulando as seguintes conclusões: I. A recorrente não se conforma com a douta sentença; II. A mesma violou os art.s 276º., 278º e o 165º do CPPT.
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Tendo considerado a reclamação intempestiva não apreciando abstendo-se do mérito; IV. Sobre questões de conhecimento oficioso, como da prescrição, a falta de citação da recorrente e do cônjuge; V. Sobre a prescrição da divida exequenda art. 48º da LGT de conhecimento oficioso art. 175º, do CPPT; VI. quanto à falta de citação pessoal da executada/reclamante; VII. violação das normas do nº 3 dos art. 191º e 192º do CPPT e 232°, n° 2, do CPC; VIII. Como também violou, nomeadamente, as normas contidas nos arts. 203º, n. 1, alínea a) e 192º, nº 1, ambos do CPPT e no art. 232º., n.° 2, do CPC.
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Como, perante a falta de citação ao cônjuge do executado, X. nos termos do n. 1 do artigo 239º do CPPT, «Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220º. ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá.
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A recorrente fez-se valer da reclamação contenciosa, invocando prejuízos irreparáveis, porque, vendidos os imóveis penhorados, nenhum efeito útil terá a reclamação com subida diferida, XII. única via de fazer valer os seus direitos e interesses legítimos, foi reclamar contenciosamente porque, XIII. a lei prevê a obrigatoriedade de assegurar a possibilidade de reclamar de todos os actos lesivos (art. 268º nº 4 da CRP e 95º n.s 1 e 2 als. j) e 103. nº 2 da LGT).
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Com efeito, enquanto a própria Constituição garante no seu art. 268v. n 4 o direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo (em que se engloba o tributário).
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Esta é, aliás, a posição sustentada pelo Exmº Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, no "Código de Procedimento e de...
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