Acórdão nº 01125/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução25 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 "A..." veio, nestes autos de impugnação judicial, recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, a decidir que «rejeita-se a presente impugnação».

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.

A. Vem fundamentada a douta sentença em sede de análise de questão prévia, concluindo pela caducidade do direito de impugnar, sustentando-se, em síntese, por um lado, que a aqui recorrente procedeu à auto-liquidação das importâncias em dívida, entretanto sindicadas, invocando subsequentemente, erro na referida autoliquidação como pressuposto para deixar de pagar a dívida em causa e, por outro, partindo daquele pressuposto de que a dívida foi auto-liquidada, aduzindo-se com o incumprimento, por parte da aqui recorrente, que se consubstanciaria na dedução, prévia à impugnação judicial, de um procedimento de reclamação graciosa que viesse a controverter a autoliquidação concretizada e dirigido ao Director de Finanças respectivo, socorrendo-se do n.º 1 do artº 131º do CPPT para suportar a sua exegese interpretativa, no sentido da verificação da excepção peremptória da caducidade do direito de impugnar as controvertidas liquidações de IVA e JC, constituindo, tal circunstancialismo, fundamento de rejeição da impugnação agora recorrida.

B. Contudo, e com interesse para a causa, resulta assente que a aqui recorrente viu desencadeado procedimento de inspecção externa, levado a cabo pela Administração Tributária, que visava a fiscalização da sua situação contributiva reportada aos exercícios de 1992 a 1995. Resultando, igualmente, assente que nessa medida e conforme relatório da Administração Tributária junto como documento n.º 2 da P.I., foram propostas correcções em sede de IVA à aqui recorrente, para os referidos exercícios.

C. Resultando, também, assente que as respectivas liquidações adicionais, decorrentes das correcções propostas pela acção inspectiva não foram nunca, até hoje efectuadas. Pelo que, D. Ao contrário do que se referia na página 1, do documento n.º 2, junto com a P.I. , não só não existiu liquidação, como foi postergada a possibilidade de defesa da aqui Impugnante: "Mais se informa que a liquidação do imposto com base nas referidas correcções será a breve prazo feita e notificada pelos Serviços Centrais da DGCI... (...) Nos termos do art.º 111º do Código do IRC, poderá, querendo, reclamar ou Impugnar a liquidação do Imposto.

.." E. Não obstante o vertido, a aqui recorrente, pelas razões referidas na sua P.I., que por questões de economia processual se dão aqui por integralmente reproduzidas, aderiu mediante requerimento dirigido à Administração Tributária ao "Plano Mateus" para pagamento da eventual liquidação decorrente das supostas incorrecções.

F. A adesão ao Plano Mateus e a declaração de um valor a que corresponderia a eventual liquidação adicional de IVA que viesse a ser concretizada na sequência da acção inspectiva entretanto levada a efeito, serviu essencialmente para salvaguardar os benefícios associados ao uso de medidas excepcionais de regularização das dívidas à Fazenda que se encontravam consagradas no diploma a que supra aludimos. Tendo a Impugnante entregue até à data, nos cofres do Estado, a quantia de € 62.711,43 €. Ora, G. A competência para a avaliação directa e indirecta é da Administração Tributária, a concretizar mediante procedimento regulado, quanto à primeira tipologia de avaliação, nos art.ºs 54º e ss. da LGT e nos artºs 87 e ss. da LGT, no que concerne à segunda. Procedimento que culmina, necessariamente, no caso de existirem correcções, numa liquidação adicional. A qual visa alterar a situação do sujeito passivo, e por isso pode ser alvo de ataque nos termos do CPPT.

H. In casu, resulta, pois, assente que não houve lugar a qualquer liquidação adicional.

  1. A dívida supostamente autoliquidada, urna vez que jamais foi notificada para pagamento voluntário (subsequentemente ao terminus do aludido procedimento de inspecção), não podia caber sequer no objecto do DL nº 124/96, de 10 de Agosto, porquanto não subsumível no artº 1º daquele normativo.

J. Ademais, o instituto da autoliquidação não é sequer compaginável com a letra e o espírito do DL nº 124/96, de 10 de Agosto. Enfoque-se a este propósito a circunstância prevista na alínea c) do nº 1 do artº 3º daquele normativo que se reporta à necessidade do devedor prestar à Administração Tributária todas as informações relevantes tendentes ao apuramento da dívida. Donde se tem de inferir que a Administração sempre teria de apurar a dívida objecto do plano prestacional entretanto liquidada (ou até autoliquidada em resultado de normas de competência que a impusessem ao sujeito passivo, o que, in casu, não ocorria) mas cujo prazo de cobrança voluntária tivesse terminado até 31 de Julho de 1996.

L) Segundo Lourenço Vilhena de Freitas, in "A Autoliquidação: contributo para uma análise da sua Natureza Jurídica, Ciência e Técnica Fiscal n 405, Janeiro a Março, 2002, pp. 8 e ss. a autoliquidação é a que é feita por um particular, seja ele o contribuinte ou não. Um particular é aquele que não é autoridade pública. Além de que enuncia como pressuposto subjectivo- objectivo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT