Acórdão nº 134/15 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 134/2015

Processo n.º 910/14

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A., S.A. e recorrido o Ministério Público, a relatora proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), por não ser manifestamente o caso dos autos e, admitindo que o recorrente tivesse incorrido em lapso e quisesse interpor recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 daquela disposição da LTC, com fundamento no não preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à questão de inconstitucionalidade normativa e, em qualquer caso no incumprimento do ónus de suscitação adequada perante o tribunal recorrido (cfr. Decisão Sumária n.º 777/2014, de 13 de novembro, a fls. 422-427, em especial II, n.ºs 4 a 9), nos termos seguintes:

    (…)

    II – Fundamentação

    4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 417), com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC.

    Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

    5. Nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, o recurso para este Tribunal interpõe-se por meio de requerimento no qual se indique – sem prejuízo de outros elementos impostos por esta em razão da alínea ao abrigo da qual se interponha o mesmo – a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo do qual o recurso é interposto e a norma cuja constitucionalidade (ou ilegalidade) se pretende que o Tribunal aprecie.

    De acordo com o requerimento apresentado pela recorrente, que delimita o recurso de constitucionalidade, aquela interpôs recurso para este Tribunal «ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 70 da Lei n° 28/82.». Nos termos daquela alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais «d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República».

    Ora este não é, manifestamente, o caso dos autos, já que o Tribunal a quo (TRC), no seu acórdão ora recorrido – Acórdão de 25/6/2014 –, não recusou a aplicação de qualquer norma constante de diploma regional, pelo que não se pode conhecer do recurso interposto ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

    6. E, ainda que se pudesse admitir ter ocorrido lapso na identificação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto pela recorrente e que esta quisesse interpor recurso não ao abrigo daquela alínea d), tal como identificada no seu requerimento, mas sim ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º – o que pode ser indiciado pelo facto de a recorrente ter indicado no ponto VII do seu requerimento a peça processual em que terá suscitado a questão de inconstitucionalidade (cfr. fls. 416), tal como prevê o n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC quanto aos recursos interpostos ao...

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