Acórdão nº 0835969 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
Nestes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante EP - Estradas de Portugal, EPE e expropriados B.......... e C.........., o 1º expropriado veio interpor recurso da decisão arbitral, por discordar do montante indemnizatório aí fixado e relativo à expropriação da parcela de terreno n.º 36-A, considerando que o valor adequado é de €. 54.151,16.
Alegou, em síntese, o seguinte: - a parcela expropriada n.º 36-A está inserida numa zona de outros prédios pertencentes ao recorrente que confinam com a parcela em causa; - todos os terrenos expropriados e os não expropriados destinam-se à actividade económico/industrial de viveirista, tendo cinco trabalhadores ao seu serviço; - a parcela a expropriar tinha uma área total de 546 m2, ficando expropriado em 112 m2, restando a área de 435 m2; - no cálculo do valor da expropriação parcial, os Srs. Árbitros não calcularam separadamente o valor e o rendimento total do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela D.U.P. e não tiveram em conta os frutos pendentes à data desta; - não foi tida em consideração a actividade agrícola e industrial do recorrente, nem os prejuízos resultantes para o conjunto da exploração agrícola efectuada directamente pelo recorrente.
A entidade expropriante não apresentou recurso nem resposta ao recurso do expropriado.
Procedeu-se à avaliação da parcela.
Em sede de audiência de julgamento, foram ouvidos os Srs. Peritos.
Nenhuma das partes apresentou alegações.
Foi de seguida proferida sentença, decidindo-se: Fixar em €. 35.527,50 (trinta e cinco mil, quinhentos e vinte e sete euros e cinquenta cêntimos) o montante da indemnização a pagar pela entidade expropriante aos expropriados, pela expropriação da parcela n.º 36-A, valor este que deve ser actualizado de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, fornecido pelo I.N.E., a partir da data da declaração de utilidade pública (9 de Julho de 2003) e até à data do trânsito em julgado da presente decisão (art.º 24° do Código das Expropriações).
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a expropriante, de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. O Tribunal não provou que existiam frutos pendentes, porquanto não ficou demonstrado que a parcela tivesse sido efectivamente desocupada a Setembro de 2003; 2. Os expropriados são proprietários da parcela 36, contigua à parcela 36 A, tendo esta apenas sido desocupada após Fevereiro de 2004; 3. Não existindo frutos pendentes não se preenche o pressuposto do dano, essencial para se formar a obrigação de indemnização por frutos pendentes; 4. Assim, a sentença do Tribunal a quo deve ser anulada quanto à condenação da entidade expropriante ao pagamento de uma indemnização por frutos pendentes, fixando-se a indemnização em €1.811,00; 5. Sem conceder, não foi feita prova objectiva do momento em que a parcela foi desocupada; 6. Nestes termos requer-se que seja renovada a produção de prova quanto ao momento em que a parcela foi efectivamente desocupada, porquanto, desta data depende aferir se há lugar à indemnização dos frutos pendentes, conforme o artigo 712.°, nº 3 CPC.
7. Cabia ao Tribunal a quo apreciar livremente a prova e realizar o devido juízo autónomo, pois a questão do momento da desocupação da parcela e da existência de frutos pendentes não integra o âmbito da prova pericial produzida (artigos 388.° e 399.° CC).
Nestes termos deve o presente recurso ser julgado provado e procedente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver: Discute-se no recurso se deve ser atribuída indemnização por frutos pendentes (viveiro de castanheiros) que a expropriante alega não existirem.
III.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
-
Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras...
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