Acórdão nº 0835969 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução30 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Nestes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante EP - Estradas de Portugal, EPE e expropriados B.......... e C.........., o 1º expropriado veio interpor recurso da decisão arbitral, por discordar do montante indemnizatório aí fixado e relativo à expropriação da parcela de terreno n.º 36-A, considerando que o valor adequado é de €. 54.151,16.

Alegou, em síntese, o seguinte: - a parcela expropriada n.º 36-A está inserida numa zona de outros prédios pertencentes ao recorrente que confinam com a parcela em causa; - todos os terrenos expropriados e os não expropriados destinam-se à actividade económico/industrial de viveirista, tendo cinco trabalhadores ao seu serviço; - a parcela a expropriar tinha uma área total de 546 m2, ficando expropriado em 112 m2, restando a área de 435 m2; - no cálculo do valor da expropriação parcial, os Srs. Árbitros não calcularam separadamente o valor e o rendimento total do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela D.U.P. e não tiveram em conta os frutos pendentes à data desta; - não foi tida em consideração a actividade agrícola e industrial do recorrente, nem os prejuízos resultantes para o conjunto da exploração agrícola efectuada directamente pelo recorrente.

A entidade expropriante não apresentou recurso nem resposta ao recurso do expropriado.

Procedeu-se à avaliação da parcela.

Em sede de audiência de julgamento, foram ouvidos os Srs. Peritos.

Nenhuma das partes apresentou alegações.

Foi de seguida proferida sentença, decidindo-se: Fixar em €. 35.527,50 (trinta e cinco mil, quinhentos e vinte e sete euros e cinquenta cêntimos) o montante da indemnização a pagar pela entidade expropriante aos expropriados, pela expropriação da parcela n.º 36-A, valor este que deve ser actualizado de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, fornecido pelo I.N.E., a partir da data da declaração de utilidade pública (9 de Julho de 2003) e até à data do trânsito em julgado da presente decisão (art.º 24° do Código das Expropriações).

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a expropriante, de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. O Tribunal não provou que existiam frutos pendentes, porquanto não ficou demonstrado que a parcela tivesse sido efectivamente desocupada a Setembro de 2003; 2. Os expropriados são proprietários da parcela 36, contigua à parcela 36 A, tendo esta apenas sido desocupada após Fevereiro de 2004; 3. Não existindo frutos pendentes não se preenche o pressuposto do dano, essencial para se formar a obrigação de indemnização por frutos pendentes; 4. Assim, a sentença do Tribunal a quo deve ser anulada quanto à condenação da entidade expropriante ao pagamento de uma indemnização por frutos pendentes, fixando-se a indemnização em €1.811,00; 5. Sem conceder, não foi feita prova objectiva do momento em que a parcela foi desocupada; 6. Nestes termos requer-se que seja renovada a produção de prova quanto ao momento em que a parcela foi efectivamente desocupada, porquanto, desta data depende aferir se há lugar à indemnização dos frutos pendentes, conforme o artigo 712.°, nº 3 CPC.

7. Cabia ao Tribunal a quo apreciar livremente a prova e realizar o devido juízo autónomo, pois a questão do momento da desocupação da parcela e da existência de frutos pendentes não integra o âmbito da prova pericial produzida (artigos 388.° e 399.° CC).

Nestes termos deve o presente recurso ser julgado provado e procedente.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver: Discute-se no recurso se deve ser atribuída indemnização por frutos pendentes (viveiro de castanheiros) que a expropriante alega não existirem.

III.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:

  1. Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras...

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