Decisões Sumárias nº 75/15 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 75/2015

Processo n.º 12/2015

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Decisão sumária (artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional)

  1. A., S.A., ora recorrente, impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga o ato de liquidação de taxa praticado ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro, relativo ao Posto de Abastecimento de Combustíveis localizado na EN 105, km 40+200D, na freguesia de Nespereira, Município de Guimarães, no valor de €1.362,30.

    A impugnação foi julgada improcedente, pelo que a impugnante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, por acórdão de 10 de outubro de 2013, concedeu provimento ao recurso, no que respeita à arguição de nulidade processual decorrente da omissão de notificação das partes para alegações, prevista no artigo 120.º do CPPT, com a consequente anulação da sentença recorrida e baixa dos autos com vista ao suprimento dessa nulidade.

    Proferida nova sentença, após cumprimento do artigo 120.º do CPPT, a julgar a impugnação judicial improcedente, a impugnante dela interpôs novo recurso para o Tribunal Central Administrativo que, por Acórdão de 16 de outubro de 2014, negou provimento ao recurso.

    Desta última decisão, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, a fim de ver apreciada «a inconstitucionalidade material e orgânica do art. 15º, n.º 1, alínea l), do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24/01, na parte em que o mesmo é interpretado e aplicado no sentido de as taxas ali previstas incindirem sobre o número de mangueiras e não sobre as bombas abastecedoras dos postos de abastecimento, por violação direta do art. 266º/2 da CRP e dos princípios da proporcionalidade e da justiça nela consagrados».

    O Tribunal recorrido admitiu o recurso.

    Cumpre apreciar e decidir.

  2. A questão de inconstitucionalidade material, que cointegra o objeto do presente recurso, foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 846/2014, que não julgou inconstitucional a norma da alínea l) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, na redação do Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro, na interpretação segunda a qual pelo estabelecimento ou ampliação de postos de combustível é...

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