Acórdão nº 90/08.8TBCLB de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelTÁVORA VÍTOR
Data da Resolução29 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    A.....

    e mulher B.....

    , com morada na Avenida ....., na Vila e comarca de Celorico da Beira, vieram instaurar acção declarativa, com a forma do processo sumário, contra C.....

    , solteiro, residente na Rua Brito Capelo, nº 55-1º Dto., Entroncamento, e C.....

    , solteira, residente em Vilarinho, Insalde, concelho de Paredes de Coura, pedindo que: se declare que os Réus, ao pedirem e ao ser-lhes reconhecido o direito de preferência invocado em relação prédio identificado no artº 1º da petição inicial, comprado pelo Autor, ficavam em regime de compropriedade (metade cada um) em relação a esse prédio; que se declare que os Réus não obtiverem o parecer favorável da câmara municipal do concelho e referido nos artsº 20º a 25º da petição inicial; e, consequentemente, que os Réus sejam condenados a reconhecer que ficavam em compropriedade em relação ao dito prédio e que não obtiveram tal parecer até à data em que foi proferida a sentença; a verem declarados nulos os pedidos formulados pelos Réus, na acção de processo sumário nº 72/06.4TBCLB deste Tribunal e referidos no artº 8º da petição inicial, bem como a sentença proferida na mesma acção e referida no artº 10º desta petição, na parte em julgou os pedidos procedentes, reconhecendo o direito de preferência invocado pelos aqui Réus, com a consequente constituição de compropriedade, bem assim o Acórdão da Relação de Coimbra na parte em que confirmou a sentença, declarando-se, dessa forma, nulos todos esses actos e peças processuais; que os Réus sejam condenados em custas, procuradoria e demais encargos legais.

    Para tanto, alegaram, em síntese, que a sentença e acórdão supra-referidos reconheceram aos Réus o direito legal de preferência na aquisição do prédio rústico identificado no artigo 1º da Petição Inicial, bem como o direito de se substituírem aos Autores na escritura de compra e venda através da qual estes adquiriram o aludido prédio. Sucede, contudo, que os Réus ao exercerem este direito legal de preferência, substituindo-se aos Autores, adquirem o prédio referido em compropriedade, sendo certo que nos termos do artº 54º, nºs 1 e 4, da Lei nº 91/95, de 02-09, republicado pela Lei nº 64/2003, de 03-08, a celebração de quaisquer actos ou negócios jurídicos entre vivos, desde que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade, carece, sob pena de nulidade, de parecer favorável da Câmara Municipal do local da situação do prédio. Os Réus não obtiveram no decurso da acção judicial referida este parecer, pelo que a sentença e o acórdão proferidos são nulos.

    Os Réus apresentaram contestação na qual sustentaram, em síntese, que o acórdão em causa já transitou em julgado, pelo que não pode ser decretada a nulidade invocada pelos Autores, e a omissão do aludido parecer já foi suprida, pois a Câmara Municipal de Celorico da Beira emitiu o parecer favorável em 15-05-2008. Acrescentaram ainda que o caso concreto não se inclui no artº 54º, nº 2, do Diploma Legal acima indicado, normativo que prevê os casos em que não pode ser emitido o parecer favorável previsto no nº 1 do mesmo preceito.

    Os Autores responderam à contestação, alegando, com relevo para a decisão, que foi a sentença que criou o acto nulo, não podendo os Autores invocar a nulidade da escritura.

    No saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância e tendo o Sr. Juiz entendido que os autos continham já todos os elementos necessários para ser proferida uma decisão de mérito, assim o fez, acabando por ser proferida sentença que decidiu: - Absolver os Réus da instância em relação ao pedido formulado na alínea d) da petição inicial, no qual os Autores pedem que sejam "declarados nulos os pedidos formulados por eles, Réus, na acção de processo sumário nº 72/06.4TBCLB deste Tribunal e referidos no artº 8º da petição inicial, bem como a sentença proferida na mesma acção e referida no artº 10º desta petição na parte em julgou os pedidos procedentes, reconhecendo o direito de preferência invocado pelos aqui Réus, com a consequente constituição de compropriedade, bem assim o Acórdão da Relação de Coimbra na parte em que confirmou a sentença, declarando-se, dessa forma, nulos todos esses actos e peças processuais"; - Declarou que os Réus não obtiveram o parecer favorável da câmara municipal deste concelho referido nos artigos 20º a 25º da petição inicial até à data em que foi proferida a sentença no processo sumário nº 72/06.4TBCLB deste Tribunal e condeno os Réus a reconhecerem este facto; - Absolver os Réus dos demais pedidos.

    Daí o presente recurso de apelação interposto pelos AA., os quais no termo da sua alegação pediram que se revogue a sentença na parte recorrida declarando-se a acção procedente por provada, condenando-se os RR..

    Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

    1) Pelo facto de o ponto 15. ter sido dado como provado, pela mesma razão, deviam ser dados como provados os demais factos com ele relacionados e documentados, emanados da mesma Câmara Municipal, documentos juntos com requerimento de 17 de Junho findo, nomeadamente onde se diz" ... Assim, se o pretendido é o parcelamento físico do prédio, e este não possui a área mínima de cultura para terreno de sequeiro, é de emitir o parecer desfavorável".

    2) Devia também dar-se como provado, no mínimo, que: "Apesar do parecer...

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