Acórdão nº 2489/05.2TBVIS de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelTÁVORA VÍTOR
Data da Resolução18 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

A.....

e mulher B.....

propuseram a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário contra C.....

e mulher D.....

, pedindo que, pela procedência da mesma, sejam os Réus condenados: - a reconhecerem que o seu prédio está onerado com uma servidão de passagem, adquirida por via da usucapião, a favor do prédio dos Autores identificado no art. 1º da p.i. pelo caminho existente no terreno destes que se situa a nascente da sua casa de habitação identificada no artº 2º da p.i., saindo da estrada municipal a norte e seguindo para sul com uma largura de oito metros numa extensão de cerca de 15 metros e aí, flectindo para poente, a sul da casa dos Réus, numa extensão de cerca de 7 metros e de largura de 3,5 m, prolongando-se no terreno dos Autores que se situa a sul da sua casa de habitação, - a pagarem aos Autores uma indemnização a fixar em execução de sentença pelos danos causados e que continuam a causar.

Para tal, alegam, no essencial, que são donos do prédio identificado no art. 1º da p.i., que os Réus são donos do prédio identificado no artº 2º da p.i., que tais prédios resultaram da divisão de outro prédio, que os Autores têm acesso ao seu prédio através de um caminho existente no prédio dos Réus desde que foi efectuada tal divisão há mais de 20 anos, por onde os Autores sempre passaram sem oposição, à vista de toda a gente, convictos de sobre o mesmo gozarem de uma servidão de passagem para o seu prédio.

Mais alegam que há cerca de 3 anos, os Réus impedem os Autores de utilizar aquele caminho, tendo realizado obras que impedem os Réus de passarem com tractor para o seu prédio, causando-lhes prejuízos.

Na contestação apresentada, vieram os Réus impugnar de forma motivada a factualidade alegada pelos Autores e deduzir reconvenção, pedindo que, pela procedência da mesma, seja reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio identificado nos art. 2º da p.i. e 67º da contestação, seja reconhecido que sobre esse prédio inexiste qualquer servidão de passagem ou quaisquer outros encargos a onerar o prédio dos reconvintes, sejam os Autores condenados a pagarem uma indemnização por litigância de má fé em quantia não inferior a 5.000 €.

Para tal, alegam, no essencial, que são donos do prédio identificado nos art. 2º da p.i. e 67º da contestação, que cada um dos prédios de AA. e RR confronta com a via pública, à qual têm acesso directo, que os Autores apenas passaram pelo prédio dos Réus por 2 ou 3 vezes durante os últimos 20 anos, com permissão dos Réus, que não existe qualquer servidão a onerar o seu prédio.

Na resposta apresentada, vieram os Autores requerer a condenação dos Réus como litigantes de má fé numa multa e indemnização a fixar pelo Tribunal.

Efectuado o registo da acção, foram convidados os Autores a aperfeiçoar a alegação dos factos, nos termos mencionados a fls. 68, sendo que aqueles juntaram a fls. 72 e seg. dos autos novo articulado de petição inicial aperfeiçoado, relativamente ao qual os Réus exerceram o contraditório a fls. 76 e seg.

Foi proferido despacho saneador a fls. 84 e segs., com selecção da factualidade assente e elaboração da base instrutória, o qual não foi objecto de reclamação.

Procedeu-se a julgamento e acabou por ser proferida sentença que: I - Julgou a acção improcedente sendo que totalmente procedente a reconvenção e daí: - Absolveu os Réus C.....e mulher D..... dos pedidos formulados pelos Autores A.....e mulher B....

- Declarou que os Réus reconvintes C.....e mulher D..... são proprietários do prédio referido no ponto 2 da factualidade apurada, condenando os Autores reconvindos a absterem-se da prática de qualquer acto que perturbe, limite ou impeça o exercício do direito de propriedade dos Réus reconvintes sobre esse prédio, - Declarou que sobre o prédio referido no ponto 2 da factualidade apurada não impende qualquer servidão de passagem, ou quaisquer outros encargos, em benefício do prédio referido no ponto 1 da factualidade apurada.

II - Julgou totalmente improcedente o incidente de litigância de má fé suscitado pelos Autores reconvindos e procedente o incidente de litigância de má fé suscitado pelos Réus reconvintes e, em consequência: - Absolveu os Réus reconvintes do pedido de condenação em multa e indemnização, por litigância de má, formulado pelos Autores reconvindos, - Condenou os Autores reconvindos, com fundamento em litigância de má fé, numa multa de 4 UC (quatro unidades de conta), ao abrigo do disposto nos artº 102º, alínea a) do CCJ e 456º, nº 2, alínea a) do CPC, e numa indemnização aos Réus a liquidar em momento ulterior, nos termos do artº 457º, nº 2 do CPC.

Daí o presente recurso de apelação interposto pelos AA., os quais no termo da sua alegação pediram que "se revogue a sentença recorrida admitindo-se a reclamação impugnada com as consequências legais daí advenientes e anulando-se liminarmente por falta de fundamento legal a condenação dos AA. como litigantes de má-fé".

Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

1) Na presente acção os AA. reivindicam uma servidão de passagem, a pé e de tractor, pelo prédio dos RR.

2) Servidão essa adquirida, não só por usucapião, mas também e fundamentalmente por destinação de pai de família.

3) Elaborado o despacho saneador, os AA. reclamaram nos termos supra-alegados.

4) A referida reclamação foi indeferida por despacho de fls. 108.

5) Tal indeferimento impediu os AA. de procederem à prova do supra referido em 2, isto é, de que, quando AA. e RR. procederam à divisão do prédio, o caminho em lide já existia e dava acesso a ambos.

6) Logo, o deferimento da reclamação em causa, permitiria aos AA., com a naturalidade da verdade dos factos, provar que, quando os prédios de AA. e RR. eram um só, este era servido somente pelo caminho reivindicado por aqueles.

7) O indeferimento impugnado no presente recurso, ao abrigo do disposto no artº. 511º do CPC, inviabilizou aos AA. a prova da questão central da lide vertente, raiando, em nosso entendimento e, mais uma vez, com o devido respeito, a denegação de justiça.

8) Ademais, tal deferimento possibilitaria, ainda, com toda a clareza e legitimidade, afastar qualquer indício de litigância de má-fé.

9) Mesmo no actual estádio dos autos, constitui um autêntico atropelo à legalidade e à justiça condenarem-se os AA. como litigantes de má-fé, quando estes apenas se limitaram, com a acção em apreço, fazer valer um direito que, convictamente, crêem estar contido na sua esfera jurídica.

10) A condenação dos AA. como litigantes de má-fé, proferida pela Sra. Juiz a quo, é manifestamente abusiva e injusta, violando os pressupostos da verdade material e processual.

11) A sentença ora recorrida violou o normativo nela invocado e demais legislação aplicável.

Não houve contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2. FUNDAMENTOS.

O Tribunal deu...

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