Acórdão nº 08S3088 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução01 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 10 de Janeiro de 2005, no Tribunal do Trabalho da Maia, AA e BB instauraram acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra CC - HANDLING DE PORTUGAL, S. A., pedindo que a ré fosse condenada a: a) atribuir a cada um deles, desde 1 de Setembro de 2000, a categoria de TAE - Técnico de Assistência em Escala; b) atribuir, ao primeiro, o nível 16, desde 1.09.2000, o nível 17, desde 1.09.2002, e o nível 18, desde 1.09.2004, com as remunerações correspondentes, e, ao segundo, o nível 15, desde 1.09.2000, o nível 16, desde 1.09.2002, e o nível 17, desde Setembro de 2004, com as remunerações correspondentes, alterando-lhes futuramente o nível e correspondente remuneração, em função da antiguidade trazida da SPC - Serviço Português de Contentores, S. A.; c) pagar € 23.478,55 ao primeiro e € 19.677,24 ao segundo, vencidos até 30 de Setembro de 2004; d) pagar, a cada um deles, as diferenças salariais e dos subsídios vincendos até correcta classificação e atribuição de nível e de remuneração, a liquidar em execução de sentença; e) pagar juros, à taxa legal, sobre as importâncias acima referidas, desde a citação até efectivo pagamento.

Alegaram, para tanto, que foram admitidos ao serviço da referida SPC, em 2 de Novembro de 1988 e 16 de Julho de 1990 respectivamente, desempenhando as funções de carregar e descarregar aviões, e que a SPC prestava à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., assistência funcional e técnica na exploração do terminal de carga dos Aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, mediante contrato entre ambas celebrado em 1983, que foi denunciado em 25 de Maio de 2000, com efeitos reportados a 1 de Julho de 2000, sendo certo que, por acordo entre a ANA e a ré, a partir de 1 de Julho de 2000, esta sucedeu, sem descontinuidade, na exploração desses terminais à SPC, cujos trabalhadores foram integrados na ré, respeitando esta as suas antiguidades, direitos e remunerações e obrigando-se a cumprir o Acordo de Empresa celebrado entre a ANA e vários sindicatos, entre os quais o Sitava, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 40, de 29 de Outubro de 1992, com as alterações publicadas no BTE, 1.ª série, n.º 13, de 8 de Abril de 1995, e no BTE, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2002.

Ao serviço da sociedade SPC, o primeiro autor tinha a categoria profissional de operador de máquinas e o segundo a categoria de servente de armazém, sendo que a ré lhes atribuiu, a partir de 1 de Julho de 2000, a categoria de OAE (Operador de Assistência em Escala); porém, acrescentam os autores, dadas as funções que lhes foram cometidas, deveriam ser classificados como TAE, nos níveis correspondentes à antiguidade contada desde a celebração do contrato de trabalho com a SPC.

A acção, contestada pela ré, foi julgada procedente, sendo a ré condenada a: a) atribuir a cada um dos autores, desde 1.9.2000, a categoria de TAE; b) atribuir, ao primeiro autor, desde 1.9.2000, o nível 16, desde 1.9.2002, o nível 17, e, desde 1.9.2004, o nível 18, com as remunerações correspondentes, e atribuir, ao segundo autor, desde 1.9.2000, o nível 15, desde 1.9.2002, o nível 16, e, desde Setembro de 2004, o nível 17, com as remunerações correspondentes, alterando-lhes futuramente o nível e correspondente remuneração em função da antiguidade que cada um dos autores trazia da SPC; c) pagar, ao primeiro autor, a quantia global de € 23.478,55, e, ao segundo autor, a quantia de € 19.677,24, vencidas até 30.9.2004; d) pagar, a cada um dos autores, as diferenças salariais e dos subsídios vincendos até correcta classificação e atribuição de nível e de remuneração, a liquidar em execução de sentença; e) pagar os juros, à taxa legal, sobre as importâncias acima referidas, desde a citação até efectivo pagamento.

  1. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que concedeu parcial provimento ao recurso, «atribuindo aos AA., desde 2000.09.01, a categoria de TAE (Técnico de Assistência em Escala) e o nível 10, com as remunerações correspondentes, bem como o direito às diferenças salariais que se apurarem em oportuna liquidação e revogando-se a sentença quanto ao mais», sendo contra esta decisão do Tribunal da Relação que os autores agora se insurgem, mediante recurso de revista, em que alinham as conclusões seguintes: «1. Os aqui recorrentes consideram que a generalidade das questões em causa nos autos foram exaustiva e brilhantemente analisad[a]s no Douto Acórdão recorrido, interpretando-se correctamente a Lei.

  2. Rendem-se até ao entendimento nele expresso de que o exercício pelos AA. de novas funções, as de TAE, a partir de 1.9.2000, surgiram ex novo, não se transmitiram, tratando-se de mudança de categoria, desde 1.9.2000, ad maius.

  3. O Douto Acórdão recorrido contém, no entanto, dois erros de apreciação que viciam a sua decisão.

  4. Desde logo e, fundamentalmente, no douto Acórdão recorrido não se averiguou a correcção dos níveis atribuídos pela R. aos AA. (8.º para o 1.º A. e 7.º para o 2.º A.), a partir de 1.7.2000, aceitando-os como bons.

    Ora, 5. Para se chegar ao nível retributivo que assistia a cada um dos AA. havia que ter em consideração que não só as funções por eles passadas a desempenhar, a partir de 1.9.2000, correspondiam à categoria de TAE, mas também e previamente que apurar em que nível a R. os tinha que colocar, quando, em 1.7.2000, os integrou, categorizando-os como O.A.E., e incumbindo-os de desempenhar (entre 1.7.2000 e 31.8.2000) as mesmas funções que anteriormente exerciam na SPC - carregar e descarregar aviões e tarefas conexas (ver fls. 813 do Acórdão da Relação).

  5. Havia, previamente, que concluir se o nível 8 (para o 1.º A.) e 7 (para o 2.º A.) que, em 1.7.2000, a R. lhes atribuiu, estava ou não de acordo com a antiguidade de cada um deles (respectivamente, 2.11.88 e 16.[7].90).

  6. Tendo em consideração que os Autores foram integrados no Grupo de "Qualificados", na categoria profissional de O.A.E., há que obedecer à sequência contida na Cláusula 19.ª, Secção IV, do Anexo III do A.E., entre os níveis 6 a 18 e fazendo-se a progressão por fases (situação na categoria que depende da antiguidade nesta - Cláusula 1.ª, alínea d), do Anexo III) - ver Acórdão da Relação do Porto, proferido no Proc. n.º 5635/07.4 da 4.ª Secção, aqui junto como Documento n.º 1 e Acórdão da Relação do Porto de 12.5.2003 (Proc. n.º 2640/02.2) - ver fls. 355 a 364 e 332 a 354.

    E, assim, 8. Em 1.7.2000, quando a R. classificou os AA. como O.A.E. tinha que lhes atribuir os seguintes níveis: - [A]o 1.º A. (antiguidade de 2.11.88) - nível 12 - ver Cl. 19.ª referida; - [A]o 2.º A. (antiguidade de 16.7.90) - nível 11 - mesma cláusula.

  7. A partir de 1.9.2000, quando a R. lhes cometeu as funções próprias de TAE, esta tinha que os classificar com esta categoria e...

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