Acórdão nº 08S3088 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 01 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 10 de Janeiro de 2005, no Tribunal do Trabalho da Maia, AA e BB instauraram acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra CC - HANDLING DE PORTUGAL, S. A., pedindo que a ré fosse condenada a: a) atribuir a cada um deles, desde 1 de Setembro de 2000, a categoria de TAE - Técnico de Assistência em Escala; b) atribuir, ao primeiro, o nível 16, desde 1.09.2000, o nível 17, desde 1.09.2002, e o nível 18, desde 1.09.2004, com as remunerações correspondentes, e, ao segundo, o nível 15, desde 1.09.2000, o nível 16, desde 1.09.2002, e o nível 17, desde Setembro de 2004, com as remunerações correspondentes, alterando-lhes futuramente o nível e correspondente remuneração, em função da antiguidade trazida da SPC - Serviço Português de Contentores, S. A.; c) pagar € 23.478,55 ao primeiro e € 19.677,24 ao segundo, vencidos até 30 de Setembro de 2004; d) pagar, a cada um deles, as diferenças salariais e dos subsídios vincendos até correcta classificação e atribuição de nível e de remuneração, a liquidar em execução de sentença; e) pagar juros, à taxa legal, sobre as importâncias acima referidas, desde a citação até efectivo pagamento.
Alegaram, para tanto, que foram admitidos ao serviço da referida SPC, em 2 de Novembro de 1988 e 16 de Julho de 1990 respectivamente, desempenhando as funções de carregar e descarregar aviões, e que a SPC prestava à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., assistência funcional e técnica na exploração do terminal de carga dos Aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, mediante contrato entre ambas celebrado em 1983, que foi denunciado em 25 de Maio de 2000, com efeitos reportados a 1 de Julho de 2000, sendo certo que, por acordo entre a ANA e a ré, a partir de 1 de Julho de 2000, esta sucedeu, sem descontinuidade, na exploração desses terminais à SPC, cujos trabalhadores foram integrados na ré, respeitando esta as suas antiguidades, direitos e remunerações e obrigando-se a cumprir o Acordo de Empresa celebrado entre a ANA e vários sindicatos, entre os quais o Sitava, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 40, de 29 de Outubro de 1992, com as alterações publicadas no BTE, 1.ª série, n.º 13, de 8 de Abril de 1995, e no BTE, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2002.
Ao serviço da sociedade SPC, o primeiro autor tinha a categoria profissional de operador de máquinas e o segundo a categoria de servente de armazém, sendo que a ré lhes atribuiu, a partir de 1 de Julho de 2000, a categoria de OAE (Operador de Assistência em Escala); porém, acrescentam os autores, dadas as funções que lhes foram cometidas, deveriam ser classificados como TAE, nos níveis correspondentes à antiguidade contada desde a celebração do contrato de trabalho com a SPC.
A acção, contestada pela ré, foi julgada procedente, sendo a ré condenada a: a) atribuir a cada um dos autores, desde 1.9.2000, a categoria de TAE; b) atribuir, ao primeiro autor, desde 1.9.2000, o nível 16, desde 1.9.2002, o nível 17, e, desde 1.9.2004, o nível 18, com as remunerações correspondentes, e atribuir, ao segundo autor, desde 1.9.2000, o nível 15, desde 1.9.2002, o nível 16, e, desde Setembro de 2004, o nível 17, com as remunerações correspondentes, alterando-lhes futuramente o nível e correspondente remuneração em função da antiguidade que cada um dos autores trazia da SPC; c) pagar, ao primeiro autor, a quantia global de € 23.478,55, e, ao segundo autor, a quantia de € 19.677,24, vencidas até 30.9.2004; d) pagar, a cada um dos autores, as diferenças salariais e dos subsídios vincendos até correcta classificação e atribuição de nível e de remuneração, a liquidar em execução de sentença; e) pagar os juros, à taxa legal, sobre as importâncias acima referidas, desde a citação até efectivo pagamento.
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Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que concedeu parcial provimento ao recurso, «atribuindo aos AA., desde 2000.09.01, a categoria de TAE (Técnico de Assistência em Escala) e o nível 10, com as remunerações correspondentes, bem como o direito às diferenças salariais que se apurarem em oportuna liquidação e revogando-se a sentença quanto ao mais», sendo contra esta decisão do Tribunal da Relação que os autores agora se insurgem, mediante recurso de revista, em que alinham as conclusões seguintes: «1. Os aqui recorrentes consideram que a generalidade das questões em causa nos autos foram exaustiva e brilhantemente analisad[a]s no Douto Acórdão recorrido, interpretando-se correctamente a Lei.
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Rendem-se até ao entendimento nele expresso de que o exercício pelos AA. de novas funções, as de TAE, a partir de 1.9.2000, surgiram ex novo, não se transmitiram, tratando-se de mudança de categoria, desde 1.9.2000, ad maius.
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O Douto Acórdão recorrido contém, no entanto, dois erros de apreciação que viciam a sua decisão.
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Desde logo e, fundamentalmente, no douto Acórdão recorrido não se averiguou a correcção dos níveis atribuídos pela R. aos AA. (8.º para o 1.º A. e 7.º para o 2.º A.), a partir de 1.7.2000, aceitando-os como bons.
Ora, 5. Para se chegar ao nível retributivo que assistia a cada um dos AA. havia que ter em consideração que não só as funções por eles passadas a desempenhar, a partir de 1.9.2000, correspondiam à categoria de TAE, mas também e previamente que apurar em que nível a R. os tinha que colocar, quando, em 1.7.2000, os integrou, categorizando-os como O.A.E., e incumbindo-os de desempenhar (entre 1.7.2000 e 31.8.2000) as mesmas funções que anteriormente exerciam na SPC - carregar e descarregar aviões e tarefas conexas (ver fls. 813 do Acórdão da Relação).
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Havia, previamente, que concluir se o nível 8 (para o 1.º A.) e 7 (para o 2.º A.) que, em 1.7.2000, a R. lhes atribuiu, estava ou não de acordo com a antiguidade de cada um deles (respectivamente, 2.11.88 e 16.[7].90).
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Tendo em consideração que os Autores foram integrados no Grupo de "Qualificados", na categoria profissional de O.A.E., há que obedecer à sequência contida na Cláusula 19.ª, Secção IV, do Anexo III do A.E., entre os níveis 6 a 18 e fazendo-se a progressão por fases (situação na categoria que depende da antiguidade nesta - Cláusula 1.ª, alínea d), do Anexo III) - ver Acórdão da Relação do Porto, proferido no Proc. n.º 5635/07.4 da 4.ª Secção, aqui junto como Documento n.º 1 e Acórdão da Relação do Porto de 12.5.2003 (Proc. n.º 2640/02.2) - ver fls. 355 a 364 e 332 a 354.
E, assim, 8. Em 1.7.2000, quando a R. classificou os AA. como O.A.E. tinha que lhes atribuir os seguintes níveis: - [A]o 1.º A. (antiguidade de 2.11.88) - nível 12 - ver Cl. 19.ª referida; - [A]o 2.º A. (antiguidade de 16.7.90) - nível 11 - mesma cláusula.
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A partir de 1.9.2000, quando a R. lhes cometeu as funções próprias de TAE, esta tinha que os classificar com esta categoria e...
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