Acórdão nº 08A3090 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Data17 Dezembro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório Corre inventário em Santa Maria da Feira, por óbito de AA, falecido em 2003.02.11, no estado de casado com BB, no regime de comunhão geral de bens.

Nesse inventário é cabeça de casal a viúva BB que apresentou a relação de bens.

Houve reclamação de CC e DD e marido EE quanto à falta de relacionação nesse inventário, sustentando estes - entre outras coisas sem interesse para o presente recurso - que deveria ser incluída na relação de bens o montante correspondente aos depósitos a prazo que o inventariado tinha no BNC à data da morte e que eram titulados pelas seguintes promissórias: - Depósito a prazo n.º 203541 de € 5.000,00 - Depósito a prazo n.º 164288 de € 5.159,56 - Depósito a prazo n.º 147346 de € 9.701,62 - Depósito a prazo n.º 167385 de € 10.319,14 Essas promissórias foram levantadas com antecipação sobre as datas dos seus vencimentos, através do cheque 22966459.

O cheque em causa foi passado em 2003.02.10 e apresentado a pagamento, num outro Banco, nesse mesmo dia.

O desconto do referido cheque só veio a verificar-se, no entanto, no dia 2003.02.12, ou seja, já após a abertura da herança.

Entendeu a 1.ª instância que o que releva para efeitos de relação de bens é a data da ordem aposta no cheque e sua apresentação a pagamento, dando por isso razão à cabeça de casal, de que já não haveria que relacionar o montante titulado no cheque.

A Relação teve entendimento contrário, e, por isso, dando razão às reclamantes-recorrentes, revogou a decisão recorrida, mandando, consequentemente, que na relação de bens fosse indicada a importância em causa.

A cabeça de casal não se conformou com o entendimento da Relação, e, por isso, interpôs o presente recurso.

  1. Âmbito do recurso Tendo em conta o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, é nas conclusões das alegações de recurso que o recorrente deve delimitar as questões que pretende ver tratadas no recurso.

    Assim, dada a sua pertinência, passamos a transcrevê-las: "1- A Recorrente viu alterada a decisão proferida em primeira instância, que entendeu, e bem, a seu ver, que não deveria ser relacionada a quantia de € 30.180,32, uma vez que, na data de 11/02/2003, tal quantia já não constava no saldo da conta indicada a fls. 478; 2- No entanto, viu a ora Recorrente alterada tal decisão pelo douto acórdão de que se recorre, no qual foi esta condenada a relacionar tal quantia; 3- Fundamentou o douto Tribunal da Relação, a sua decisão, no facto de que à data de 12/02/2003, ainda constava no extracto de conta de fls .. 478, a quantia de € 30.180,32, transcrevendo parte desse extracto donde consta, em 11/02/2003, o saldo negativo de 293,93, e onde se encontra igualmente reflectido o movimento a débito, da quantia de € 30.474,25, na data de 12/02/2003; 4- Ora, a quantia de 30.474,25, não foi considerada pela entidade bancária em causa como pertencendo ao saldo existente em 11/02/2003, conforme...

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