Acórdão nº 04702/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução26 de Março de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A Freguesia de Monte Abraão inconformada com a decisão do TAF de Sintra, que rejeitou o requerimento de adopção de providência cautelar não especificada que apresentara contra a "R ...", dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª.) Não se verifica em causa qualquer fundamento para a rejeição do requerimento de adopção de providência cautelar não especificada apresentado pela requerente à luz do disposto no art. 116º. do CPTA, pelo que mal andou o douto Tribunal "a quo" ao rejeitar o requerimento, incorrendo assim em grasso erro de julgamento; 2ª.) É manifesta a nulidade do despacho de rejeição do requerimento cautelar de que ora se recorre, porquanto o mesmo não contém a competente fundamentação de direito, conforme postula a al. d) do nº. 1 do art. 668º. do C.P.C., aplicável "ex vi" do disposto no art. 1º. do CPTA; 3ª.) Mal andou o douto Tribunal "a quo" ao decidir a necessidade de utilização do processo executivo e não do processo cautelar, padecendo o despacho recorrido de erro de julgamento quanto a esse aspecto; 4ª.) De facto, no caso em apreço, a utilização do processo executivo não é legalmente admissível e possível, sendo o presente processo cautelar o apto à pretensão da requerente; 5ª.) Por outro lado, o Tribunal olvidou que as decisões judiciais são obrigatórias e vinculam todas as entidades públicas e privadas e, como tal, impõe-se o decretamento da presente providência; 6ª.) Tal entendimento e interpretação feita pelo Tribunal "a quo", para além de ilegal por violar o art. 158º. do CPTA, acarreta também a inconstitucionalidade da mesma, por violação do nº. 2 do art. 205º. da C.R.P; 7ª.) Ao ter rejeitado o requerimento apresentado pela requerente, o Tribunal "a quo" não analisou a verificação dos pressupostos que condicionam a adopção da providência requerida; 8ª.) Contudo, e sendo certo que é evidente que o mesmo não deveria ter sido rejeitado, cumpre a este Venerando Tribunal conhecer do teor do requerimento, nos termos do nº. 4 do art. 149º. do CPTA; 9ª.) Assim, cumpre ao mesmo conhecer dos pressupostos que condicionam a adopção da providência requerida; 10ª.) Impõe-se o decretamento provisório da providência requerida, sem qualquer outra formalidade ou diligência por forma a que se dê imediato cumprimento à decisão judicial que determinou a suspensão de eficácia do acto de...

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