Acórdão nº 04702/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Março de 2009
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 26 de Março de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A Freguesia de Monte Abraão inconformada com a decisão do TAF de Sintra, que rejeitou o requerimento de adopção de providência cautelar não especificada que apresentara contra a "R ...", dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª.) Não se verifica em causa qualquer fundamento para a rejeição do requerimento de adopção de providência cautelar não especificada apresentado pela requerente à luz do disposto no art. 116º. do CPTA, pelo que mal andou o douto Tribunal "a quo" ao rejeitar o requerimento, incorrendo assim em grasso erro de julgamento; 2ª.) É manifesta a nulidade do despacho de rejeição do requerimento cautelar de que ora se recorre, porquanto o mesmo não contém a competente fundamentação de direito, conforme postula a al. d) do nº. 1 do art. 668º. do C.P.C., aplicável "ex vi" do disposto no art. 1º. do CPTA; 3ª.) Mal andou o douto Tribunal "a quo" ao decidir a necessidade de utilização do processo executivo e não do processo cautelar, padecendo o despacho recorrido de erro de julgamento quanto a esse aspecto; 4ª.) De facto, no caso em apreço, a utilização do processo executivo não é legalmente admissível e possível, sendo o presente processo cautelar o apto à pretensão da requerente; 5ª.) Por outro lado, o Tribunal olvidou que as decisões judiciais são obrigatórias e vinculam todas as entidades públicas e privadas e, como tal, impõe-se o decretamento da presente providência; 6ª.) Tal entendimento e interpretação feita pelo Tribunal "a quo", para além de ilegal por violar o art. 158º. do CPTA, acarreta também a inconstitucionalidade da mesma, por violação do nº. 2 do art. 205º. da C.R.P; 7ª.) Ao ter rejeitado o requerimento apresentado pela requerente, o Tribunal "a quo" não analisou a verificação dos pressupostos que condicionam a adopção da providência requerida; 8ª.) Contudo, e sendo certo que é evidente que o mesmo não deveria ter sido rejeitado, cumpre a este Venerando Tribunal conhecer do teor do requerimento, nos termos do nº. 4 do art. 149º. do CPTA; 9ª.) Assim, cumpre ao mesmo conhecer dos pressupostos que condicionam a adopção da providência requerida; 10ª.) Impõe-se o decretamento provisório da providência requerida, sem qualquer outra formalidade ou diligência por forma a que se dê imediato cumprimento à decisão judicial que determinou a suspensão de eficácia do acto de...
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