Acórdão nº 02635/07.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Janeiro de 2009

Data15 Janeiro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: FINENTERPRISE , Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre para este Tribunal Central Administrativo Norte da decisão, proferida no T.A.F. do Porto, de julgar prematura a subida da reclamação deduzida pelo ora Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT, contra o acto do órgão da execução fiscal (consubstanciado no indeferimento de pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda, com isenção de prestação de garantia) e que, por consequência, se absteve de conhecer o mérito dessa reclamação.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) É objecto deste recurso a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 31 de Outubro de 2008, que, nos autos acima identificados, não conheceu do mérito da reclamação apresentada pela Recorrente quanto à decisão do Chefe do 1º Serviço de Finanças de Matosinhos que indeferiu o pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda com isenção da prestação de garantia, determinando a remessa dos autos para o Serviço de Finanças e apreciação da mesma reclamação apenas a final.

B) A Recorrente entende que o Tribunal a quo andou mal na apreciação dos elementos de prova constantes do processo e que, contrariamente ao decidido, ficou provada a existência de um prejuízo irreparável para a Recorrente decorrente da não apreciação imediata da reclamação em causa.

C) A Recorrente, com os elementos constantes dos autos, demonstrou a difícil e grave situação financeira em que se encontra, provando uma quebra significativa na sua actividade económica, sérias dificuldades em cumprir os seus compromissos e impossibilidade de aceder a financiamentos bancários.

D) Essa situação financeira, associada à exigência de pagamento imediato da dívida exequenda (decorrente do não deferimento do pedido de pagamento em prestações com isenção de garantia, agora dependente da apreciação imediata da reclamação) será certamente geradora de um prejuízo irreparável, também ele alegado e demonstrado pela Recorrente.

E) Esse prejuízo irreparável consubstancia-se na cessação da actividade da empresa e na sua insolvência, dado ficarem comprometidas as suas possibilidades de saneamento financeiro.

F) Adicionalmente e sem prescindir de quanto se alegou, a Recorrente entende que o Tribunal a quo andou mal na interpretação e aplicação do regime de subida imediata da reclamação, porquanto a mesma perderá a sua utilidade caso não seja apreciada imediatamente.

G) Essa perda de utilidade, conforme o próprio Tribunal a quo reconhece, determina a apreciação imediata da reclamação, sob pena de denegação de justiça.

H) O que está em causa nesta reclamação é a apreciação de um pedido de pagamento em prestações com isenção de garantia que, caso não seja apreciada imediatamente, sê-lo-á apenas a final, após a penhora e a venda (v. artigo 278.°, n.º 1 do CPPT), i.e., após o pagamento.

I) Nessa altura, será totalmente...

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