Acórdão nº 0519/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009

Data04 Fevereiro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório O MUNICÍPIO DE LOURES recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no TAC de Lisboa que, na acção ordinária intentada por A... contra o recorrente e a B..., absolveu a ré Seguradora da instância e condenou a ré/recorrente a pagar ao autor as quantias de 47,50 € e 15,00 € e o mais que se liquidar em execução de sentença, acrescidas de juros de mora, à taxa legal supletiva, desde a citação até integral pagamento.

Terminou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Também o réu Município apresentou alegações de direito, pelo que ao considerar, apenas, as do autor, a douta sentença recorrida incorreu em nulidade que se argui; 2ª - Após a realização do julgamento não pode ser imputada ao réu qualquer mora e, muito menos pelo que se vier a liquidar em execução de sentença; 3ª - Ao contrário do decidido pela douta sentença recorrida, as acções emergentes de responsabilidade civil extracontratual de entidades públicas por actos de gestão pública, podem ser intentadas, também contra a pessoa jurídica privada para quem aquelas tenham transferido, por contrato de seguro anterior, a sua responsabilidade (v. acórdãos do STA de 16-3-2004 e de 2-6-05, rec 680/04); 4ª - Efectivamente, o contrato de seguro transfere o "quantum" indemnizatório para a empresa seguradora e, daí, a necessidade da sua intervenção no lado passivo; 5ª - Assim, a seguradora passa a ser devedora da mesma obrigação, sendo o seu responsável último até ao limite do valor seguro, pelo que a relação controvertida também lhe respeita e, daí, a extensão de competência quanto às questões levantadas pela sua intervenção - cfr. art. 27º do CPC - acórdão do STA de 17-10-2006, recurso 302/04; 6ª - Aliás, de acordo com o decidido no Ac. do STA de 17-10-2006, rec. 302/04, pode ser chamada a intervir, em acções de responsabilidade extracontratual, por actos de gestão pública, pessoa jurídica privada, sem beliscar as regras de competência da jurisdição administrativa, pelo que, por maioria de razão, também pode e deve ser demandada "ab início"¸ 7ª - Assim, ao decidir em sentido contrário, a douta sentença recorrida violou os artigos 27º, do CPC e 51º, 1, al. h) do ETAF.

8ª - Finalmente a douta sentença recorrida, ao não julgar a presente questão na integra, absolvendo a ré Seguradora da instância, acaba por violar o princípio da economia processual previsto nos artigos 30º, 137º, 138º e 342º do CPC.

Nas suas contra-alegações o autor formulou as seguintes conclusões: a) Não foi deduzida pelo recorrente qualquer alegação susceptível de negar o direito do autor, ora recorrido, a ser indemnizado pelos danos sofridos; b) Logo, resulta aceite e reconhecido o direito do recorrido a ser indemnizado pelos danos sofridos no seu veículo e que são objecto dos presentes autos; c) A transferência de responsabilidade, do réu Município para a Ré Seguradora, em nada belisca o direito do autor, ora recorrido, a ser indemnizado pelos danos sofridos; d) Devendo tal indemnização ser suportada pelo réu Município; e) Os juros moratórios devidos ao autor, ora recorrido, são-no desde a data de citação do réu para os presentes autos; f) O recorrido beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça, nomeação e pagamento de honorários de patrono.

O M. Juiz pronunciou-se sobre a alegada nulidade da sentença - fls. 304 - entendendo que a mesma se não verificava, considerando que a indicação no relatório de que apenas o autor apresentou alegações é um mero lapso de escrita, "quando na realidade, também o réu o fez".

Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto a) No dia 9-5-2000, cerca das 13,30 horas, o autor deslocava-se na viatura ..., de matricula ..., circulando na Rotunda do Almirante em Santo António dos Cavaleiros; b) Nessa rotunda confluem quatro artérias; c) Uma das artérias estabelece a ligação da rotunda com a Cidade Nova (constituída em parte pela referida urbanização); d) Depois de entrar na rotunda vindo da artéria que liga à cidade Nova, do lado direito, surge uma segunda artéria, que conduz a Santo António dos Cavaleiros; e) Continuando a contornar a rotunda, chega-se, na direcção diametralmente oposta àquela primeira artéria, a uma terceira via, que, partindo da...

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