Acórdão nº 0549/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - 2ª Subsecção: 1 - A..., Técnica de justiça adjunta, id. a fls. 2, interpôs no então Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação do acórdão de 24.01.2000 do CONSELHO GERAL (Conselho Restrito) DA CÂMARA DOS SOLICITADORES que indeferiu o seu pedido de inscrição como Solicitadora.

Alegou para tanto e em síntese, que reúne os requisitos exigidos por lei para a inscrição na referida Câmara como solicitadora e que, sendo assim, a deliberação que lhe indeferiu aquele pedido é ilegal por violar o disposto nos artº 49º, 50º e 51º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo D.L. 483/76, de 19/6 e artº 60º do Estatuto actual, aprovado pelo D.L. 8/99, de 08/01, conjugado com o art. 2° n° 2, deste último diploma.

2 - Por sentença de 25.01.2008 (fls. 74/82) o TAF do Porto negou provimento ao recurso contencioso pelo que e inconformado com tal decisão dela veio a impugnante interpor recurso jurisdicional tendo nas respectivas alegações formulado CONCLUSÕES, referindo essencialmente o seguinte: I - Foi admitida à frequência do estágio, nos termos do artº 38º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo DL nº 483/76, de 19/06, tendo sido, a final, julgada apta para o exercício da profissão, após o que, por requerimento de 25.06.98, requereu a sua inscrição como solicitadora, nos termos da alínea c) do artº 49º do mesmo Estatuto e, em simultâneo, o cancelamento provisório da inscrição, pelo facto de ser técnica de justiça adjunta dos quadros dos oficiais de justiça.

II - Sobre tal requerimento, o Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores emitiu parecer no sentido de que a ora recorrente "reúne as condições indispensáveis para ser efectuada a inscrição e simultaneamente o cancelamento da mesma".

III - Todavia, o Conselho restrito do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, decidiu não admitir a sua inscrição, nos termos do acórdão de 29.12.1998, do qual foi interposto recurso hierárquico, decidido pelo Acórdão do Conselho Restrito de 24.01.2000 (acto recorrido).

IV - Tendo o requerimento de inscrição sido apresentado em 25.06.1998, o mesmo terá que ser apreciado de acordo com as regras de inscrição constantes do Estatuto então em vigor, aprovado pelo DL nº 483/76, de 19 de Junho, em cujo artº 49, al. c), a ora recorrente fundamentou a sua inscrição, sendo certo que, segundo aquela disposição legal, a inscrição é condicionada à satisfação de qualquer uma das condições constantes das alíneas a), b), e c), do mesmo artigo.

V - A recorrente não estava inibida da inscrição, nos termos do disposto no artº 50º do citado Estatuto.

VI - O artº 7º do DL 364/93, invocado na decisão recorrida, como fundamento da improcedência do pedido, é inaplicável ao caso porquanto a recorrente não foi inscrita na qualidade de funcionária judicial, tendo antes, requerido a sua inscrição nos termos do artº 49º nº 1/c) do Estatuto aprovado pelo DL 483/76.

VII - Além de que o DL 364/93 não revogou o artº 49º do Estatuto dos Solicitadores, limitando-se a criar um impedimento à inscrição aqueles que a requeressem com fundamento na sua qualidade de funcionários judiciais, o que não foi o caso da recorrente, que fundamentou a sua inscrição no artº 49º nº 1/c) do Estatuto, cujo requisito cumpria.

VII - Sendo que os requisitos da inscrição não devem ser confundidos com as condições para o exercício efectivo da profissão, estando uns e outros perfeitamente autonomizados em capítulos distintos do Estatuto (artº 49º e 63º), pelo que a qualidade de funcionário público que impede o exercício da profissão, não constitui obstáculo à inscrição se o requerente, como fez a recorrente, conjuntamente com o pedido de inscrição tiver formulado pedido de cancelamento provisório da mesma (ac. STA de 17.12.91 e de 13.12.92, Rec. 29621 e 30879).

VIII - Assim a sentença recorrida fez incorrecta aplicação da lei à factualidade assente, em manifesta violação do disposto nos artº 49º e 50º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo DL nº 483/76, de 19 de Junho, pelo que deve ser revogada.

3 - Não foram apresentadas contra alegações.

4 - O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer (fls. 126 cujo conteúdo se reproduz) no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional.

+ Cumpre decidir: + 5 - A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO: A - A ora recorrente foi admitida à frequência do estágio, nos termos do disposto no artº 38º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo DL nº 483/76, de 19/06, tendo sido, a final, julgada apta para o exercício da profissão, na sequência do que, em 19.03.1993, foi emitido o certificado de aptidão profissional.

B - Por requerimento de 25.06.98, requereu ao Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores a sua inscrição como solicitadora, nos termos da alínea c) do artº 49º do mesmo Estatuto e, em simultâneo, o cancelamento provisório da inscrição, pelo facto de ser técnica de justiça adjunta dos quadros dos oficiais de justiça.

C - Sobre tal requerimento, o Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores emitiu parecer em 30.06.98, no sentido de que a requerente "reúne as condições indispensáveis para ser efectuada a inscrição e simultaneamente o cancelamento da mesma", pelo que ordenou a remessa dos...

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