Acórdão nº 0289/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução22 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O Tenente-General Comandante do Pessoal do Exército Português, recorre para este Tribunal Pleno, invocando oposição de julgados, do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12.4.07, que concedeu provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) de Lisboa, que negara provimento ao recurso contencioso ali interposto por A..., deficiente das Forças Armadas, do despacho do General Ajudante General do Exército, publicado no Diário da República, II Série, de 7.10.99, que indeferiu o requerimento em que este deficiente solicitou o respectivo «reingresso no serviço activo em regime que dispense plena validez».

Por acórdão deste Pleno, de 5.06.08, proferido a fls. 250, ss., dos autos, foi ordenado o prosseguimento destes, por se julgarem verificados os pressupostos do presente recurso por oposição de julgados.

A entidade recorrente apresentou a alegação a que se reporta o art. 767, nº 2 do CPCivil, formulando as seguintes conclusões: 1 - O 2° Sargento Milº (DFA), pensionista por invalidez, A... pertenceu ao Quadro do Complemento desde 9Ago63 e optou pela situação que possui, preterindo o ingresso no Quadro Permanente, em situação que dispense plena validez.

2 - Ao ser qualificado DFA, em 31Jan94, por despacho de Sua Exª o Secretário de Estado da Defesa Nacional, "ex vi" do Dec Lei 43/76 de 20 de Janeiro, poderia ter optado pelo regresso à efectividade de serviço.

3 - Porém, a revogação por inconstitucionalidade da alínea a) do n° 7 da Portaria 162/76 serviu de fundamento ao seu pedido de reingresso no serviço activo, o qual foi indeferido pela Autoridade recorrente.

4 - O despacho reformador ao abrigo do artº 137º do CPAdministrativo, datado de 18AbrOO, expressa que o Militar concordou com a verba atribuída pela Junta de Saúde, em 29Set92, e, inerentemente, optou pela pensão de invalidez, a ser concedida pela CGAposentações.

5 - Mais refere, aquele acto administrativo definitivo e executório que a revogação do citado normativo, por inconstitucionalidade, compensou os Militares dos Quadros Permanentes, através da publicação do Dec Lei 134/97 de 31 de Maio.

6 - Porém, os militares dos Quadros Permanentes, considerados DFA's nos termos das alíneas b) e c) do n° 1 do artº 18° do dec Lei 43/76 de 20 de Janeiro são, exclusivamente, os contemplados pelo normativo legal reparador, ou seja, os oriundos do Dec Lei 44995 e da Portaria 619/73.- 7 - O caso "sub judicio" não merece esse tratamento legal, por insatisfação dos pressupostos exigidos.

8 - Além do mais, antes da declaração de inconstitucionalidade da alínea a) do n° 7 da Portaria 162/76 de 24 de Março não existia a possibilidade de opção pelo serviço activo, para além do momento referido na subalínea1) da alínea a) do n° 1 do artº 7° do Dec Lei 43/76, ou seja, em qualquer momento.

9 - A livre disponibilidade temporal para o exercício de um direito enquadrável, pelas suas consequências, no organigrama da Administração Pública, colide com interesses do próprio Exército, não só financeiros, como de gestão de pessoal.

10 - Reconheceremos que não se...

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