Acórdão nº 0791/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Janeiro de 2009

Data22 Janeiro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., melhor identificada nos autos, veio interpor recurso, para uniformização de jurisprudência, do acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, de 27.3.08, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco, de 27.2.07, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, na acção administrativa especial que intentou contra o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial e o Director do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Castelo Branco.

Invocou como fundamento do recurso a oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão do mesmo TCAS, de 4.10.07, proferido no recurso 2784/07, cuja junção se ordenou.

Apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: a) O presente recurso jurisdicional para uniformização de jurisprudência vem interposto do douto acórdão de fls. que confirmou a decisão recorrida; b) O Tribunal "a quo" errou ao não fazer correcta aplicação das normas jurídicas de que se serviu para confirmar a decisão posta em crise, pois, as mesmas deviam ter uma interpretação diversa; c) O presente processo integra um conjunto de processos em massa no qual foi escolhido o proc. nº 98/04 para encabeçar tal processo, tendo o acórdão do T.C.A. Sul aí julgado a incompetência dos Tribunais Administrativos em razão da matéria e, por isso, revogou a sentença recorrida; d) Este processo transitou para a jurisdição do Tribunal de Trabalho da Covilhã que se considerou também incompetente em razão da matéria, sentença que foi confirmada pela Relação de Coimbra; e) Verificando-se assim um conflito negativo de competência; f) À data em que foi prolatada a sentença posta em crise pelo T.A.F. Castelo Branco que declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide ainda não estava dirimido o conflito de competência que apenas ocorreu em 14/07/2007; g) A decisão proferida pelo tribunal de Conflitos, relativamente ao conflito negativo de competência, deverá ter repercussão em todos os processos apensados e, nomeadamente, no presente; h) Só após a pronúncia de tal decisão transitada em julgado e no caso dos Tribunais Administrativos virem a ser declarados competentes em razão da matéria, as partes nos processos suspensos são imediatamente notificadas nos termos e para os efeitos do disposto no nº 5 do artº 48º do C.P.T.A.; i) Dado que o Tribunal de Conflitos à data da prolação da sentença ainda não se havia pronunciado, de igual forma não foi a recorrente notificada nos termos e para os efeitos do disposto no nº 5 do artº 48º do C.P.T.A. E, consequentemente, não tomou qualquer iniciativa processual face à inexistência de tal notificação; j) Violou assim a decisão recorrida o artº 48º, nº 5 do C.P.T.A. e o artº 28º do C.P. Civil.

Termos em que e nos mais de direito, deve o presente recurso jurisdicional de uniformização de jurisprudência ser admitido por se encontrarem reunidos os requisitos para tal, nos termos do nº 1, al. a) do artº 152º do C.P.T.A e ser julgado procedente, concedendo-lhe provimento revogado o douto acórdão proferido nos presentes autos que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.

Assim se fazendo a costumadaJUSTIÇANão houve contra-alegação.

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do art. 146, nº 1, do CPTA, não se pronunciou.

Cumpre decidir.

  1. O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto: - A presente acção faz parte de um conjunto de processo em massa encabeçado pela AAE 97/04.4BECTB, englobando as AAE's n° 97/04 à AAE 160/04.

    - Naquela AAE 97/04 foi proferido acórdão, em primeira instância, transitado em julgado.

    - Os autores das AAE nos 98/04, 99/04, 101/04 a 110/04, 112/04, 113/04, 117/04, 118/04, 120/04 a 122/04, 124/04 a 126/04, 128/04, 130/04 a 135/04, 138/04, 139/04, 142/04 a 146/04, 148/04 a 151/04, 154/04, 156/04 e 159/04 recorreram da sentença proferida naquela AAE 97/04, ao abrigo do n° 5 do artº 48° do CPTA.

    - Subidos esses recursos ao TCA Sul, àquele conjunto de processos foi, por sua vez, aplicado o instituto processual dos processos em massa, tendo prosseguido a lide na AAE 98/04 e sido suspensa a tramitação dos restantes processos, por despacho de 2 de Junho de 2005, sem oposição das partes que para o efeito foram notificadas.

    - Neste processo 98/04, o TCA Sul declarou a...

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