Acórdão nº 0771/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A... SA, com sede na Rua ..., ..., Lisboa, propôs, junto do TAF de Lisboa, acção administrativa especial contra o despacho do Director-Geral dos Registos e Notariado, que lhe indeferiu o pedido de revisão oficiosa dos actos de liquidação e cobrança de emolumentos notariais, pedindo a anulação do acto e a condenação da Direcção-Geral dos Registos e Notariados à prática do acto devido.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a acção procedente.
Inconformado, o DIRECTOR-GERAL DOS REGISTOS E DO NOTARIADO interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. Não existindo uma norma que preveja a aplicação da LGT de forma expressa, ou mesmo subsidiária, às taxas, terá de entender-se que o regime dela constante é simplesmente aplicável às taxas a título de analogia legis e como método de integração de lacunas. Essa aplicação analógica deverá ser demonstrada e justificada caso a caso.
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As situações jurídicas que fundamentam a existência do procedimento de revisão oficiosa nas taxas e nos impostos são radicalmente distintas, o que, em regra, afasta a aplicação analógica do artigo 78º da LGT, atentas as especificidades da situação jurídico-tributária emolumentar.
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Existindo lei especial que regule os termos subjacentes a uma situação jurídica de taxa, a LGT não poderá ser aplicada por analogia, salvo quando se demonstre a existência de lacunas de previsão.
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Os termos da revisão das contas emolumentares por parte do Director-Geral dos Registos e do Notariado previstos no n. 2 do artigo 128° do Decreto Regulamentar n. 55/80 não podem ser ignorados caso se pretenda proceder à integração de lacunas de direito tributário emolumentar através do procedimento de revisão oficiosa previsto no artigo 78º da LGT.
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Sem prejuízo do exposto quanto à inaplicabilidade do artigo 78.° dir-se-á que ao contrário do que alega a recorrente para fundamentar o seu direito de acesso à justiça tributária, não existe nos presentes autos a prática de actos lesivos de direitos e muito menos a prática de actos lesivos de direitos em matéria tributária para efeitos do disposto nos artigos 9º, n. 2 e 95°, nºs 1 e 2, alínea d) da LGT.
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Pois, como refere Lima Guerreiro, " (...) não é destacável o indeferimento referido (...) na alínea d) dos recursos ou pedidos de revisão ou reforma da liquidação. O objecto da impugnação continua a ser o acto tributário, sendo desprovida de qualquer recorte autónomo a rejeição da sua revisão. A liquidação do imposto mantém-se como verdadeiro acto lesivo da esfera jurídica do contribuinte e não o pretenso acto administrativo de indeferimento da reclamação graciosa ou do recurso hierárquico que sobre ele recaiu." (Lei Geral Tributária Anotada, Rei dos Livros, 2000, pág. 406).
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O acto de indeferimento em causa não pode ser objecto de impugnação autónoma, sem se colocar em causa os actos de liquidação, e para se colocar em causa esses actos, correm os prazos constantes na alínea a) do n. 1 do artigo 102º do C.P.P.T., ou seja, 90 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário dos emolumentos em causa.
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Pois, se o que a autora pretende é impugnar os actos de liquidação, então os únicos meios serão a reclamação graciosa ou a impugnação judicial dos actos de liquidação. E tais procedimentos deveriam ter sido desencadeados em tempo útil, tendo em consideração o efeito directo da Directiva em causa.
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De facto, de acordo com o artigo 102º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a impugnação deveria ter sido apresentada no prazo de 90 dias contados a partir do termo do prazo de pagamento dos emolumentos em causa.
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Por seu turno o artigo 70º do Código de Procedimento e de Processo Tributário dispõe que "a reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo fixado no n. 1 do artigo 102°".
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Ora o prazo de 90 dias previsto no n. 1 do artigo 102º do CPPT não ofende o direito comunitário. De facto, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias por acórdão proferido em 17 de Junho de 2004, no processo C-30/02 (Recheio - ... vs Fazenda Pública/Registo Nacional de Pessoas Colectivas), e que se junta como doc. n. 2, relativamente às questões prejudicais submetidas pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, decidiu que: "o princípio da efectividade do direito comunitário não se opõe à fixação de um prazo de caducidade de 90 dias para apresentação do pedido de reembolso de um imposto cobrado em violação do direito comunitário, contados a partir do termo do prazo de pagamento voluntário do referido imposto".
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Liminarmente, deverá referir-se que o artigo 78º da Lei Geral Tributária, distingue claramente entre a revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou desencadeada por iniciativa do contribuinte ou por iniciativa da Administração Tributária.
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O legislador foi coerente a este respeito: o pedido de revisão dos actos tributários por iniciativa do contribuinte previsto na primeira parte do n. 1 do artigo 78º da LGT não é mais do que uma reclamação graciosa (apesar da LGT a denominar como reclamação administrativa), pelo que o seu prazo é coincidente com o desta, bem como os fundamentos: "(...) qualquer ilegalidade".
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Em termos de harmonia sistemática, o procedimento encontra-se bem construído. O contribuinte pode alegar qualquer...
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