Acórdão nº 0688/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a impugnação que deduzira "do acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa de liquidação dos emolumentos do registo nacional de pessoas colectivas, no montante de Esc. 375.000$00 (€ 1.870,49)".

Fundamentou-se a decisão em que, "como o pedido de revisão oficiosa da liquidação foi rejeitado por razões formais e não foi apreciada a legalidade da liquidação, o meio processual adequado para discutir contenciosamente a decisão seria a acção administrativa especial", "mas o pedido não poderia ser aquele que foi formulado nos autos: o de anulação da liquidação, mas antes o da [i]legalidade da decisão que não conheceu do pedido". Todavia, "como o pedido formulado pela impugnante é o pedido próprio do processo de impugnação judicial não se pode falar em erro na forma do processo, nem na sua convolação para a forma processual correcta", tendo o tribunal a quo julgado a impugnação apresentada intempestiva.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: I. A ora recorrida pretendeu, pela via da revisão oficiosa do acto de liquidação dos emolumentos em questão, a restituição do que lhe foi indevidamente liquidado.

  1. Do acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa deduziu a ora recorrente impugnação judicial por entender que o referido acto comportava a apreciação da legalidade do acto de liquidação.

  2. Por seu turno, o Tribunal recorrido entendeu que o acto em causa não apreciou a legalidade do acto de liquidação, considerando existir um erro na forma do processo pois a adequada seria a acção administrativa especial.

  3. Contudo decidiu o juiz a quo não convolar a referida impugnação por entender que o pedido formulado obstava à referida convolação.

  4. Entende a ora recorrente que o juiz recorrido deveria ter convolado a impugnação pois esta era possível e nada obstava a que não o fizesse.

  5. É da sua convicção que analisando a petição inicial facilmente se concluía que a pretensão da ora recorrente era ver anulado o acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa.

  6. Aliás, isso mesmo se constata pelo cabeçalho da referida petição.

  7. Esta também é a posição do Dr. Jorge Lopes de Sousa, veja-se neste sentido a anotação ao n.º 4 do artigo 98.º, onde este, de forma indubitável, refere: "Porém, mesmo em situações deste tipo, deverá ter-se em conta a possibilidade de interpretação da petição, designadamente se nela é detectável um pedido implícito com a forma de processo adequada" - vide em CPPT anotado e comentado, 5.ª edição, ano 2006, Vol., anotação 10, página 691.

  8. Ao não convolar a impugnação judicial apresentada oportunamente numa acção administrativa especial, violou o tribunal a quo o previsto nos artigos 98.º, n.º 4, do CPPT e 97.º, n.º 3, da LGT, bem como os princípios da celeridade e economia processual.

  9. A douta sentença recorrida fez uma inadequada aplicação do direito aos factos em discussão nos autos.

  10. Pelo exposto, o presente recurso não pode deixar de ser julgado totalmente procedente, anulando-se a douta sentença recorrida e consequentemente, ordenando-se a convolação da impugnação judicial em acção administrativa especial, com todas as consequências legais.

Não houve contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, uma vez que "o meio processual próprio para reagir contra despacho de indeferimento de pedido de revisão oficiosa com fundamento em extemporaneidade do pedido é o da acção administrativa especial", sendo que, caso seja deduzida impugnação judicial, "deve ordenar-se oficiosamente a convolação, sempre que o meio processual próprio se mostra ainda tempestivo e a causa de pedir e pedido formulados se revelem igualmente adequados", o que não se verifica nos autos, pois que "o pedido é inequivocamente de anulação do «acto de liquidação de emolumentos efectuado à impugnante» e, em consequência, de restituição «à impugnante da importância de € 1.870,49, indevidamente liquidada», ou seja, pedido adequado ao processo de impugnação judicial".

Em sede factual, vem apurado que:

  1. Em 16 de Abril de 1998, no 3.º Cartório Notarial do Porto, foi celebrada a escritura pública de aumento de capital social da ora impugnante de Esc. 5.000.000$00 para Esc. 155.000.000$00 - documento n.º 1 junto com a petição.

  2. À impugnante foi liquidada a importância de Esc. 376.050$00 (€ 1875,73), correspondente aos emolumentos...

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