Acórdão nº 0759/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2009

Data21 Janeiro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificada nos autos, não se conformando com o acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso que havia interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial que havia deduzido contra o acto de liquidação de contribuição autárquica, no montante de € 62.058,44, dele vem, nos termos do disposto no artº 150º do Código de Processo nos Tribunas Administrativos, interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1°. A admissão do presente recurso afigura-se como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, em face da total omissão de pronúncia do Acórdão recorrido sobre questão que só por si pode conduzir à invalidade da liquidação e à procedência do recurso, mormente estando em causa uma nulidade, matéria de conhecimento oficioso, pelo que o presente recurso deve se admitido, como explanado nos pontos I a XII das presentes alegações.

  1. A questão que radica em procurar saber se os cidadãos podem ou não confiar, que um prédio declarado como omisso num conhecimento de SISA, bem como, na subsequente escritura de compra e venda seja efectivamente omisso, para efeitos de admissibilidade do presente recurso, reveste importância fundamental, conforme explanado nos pontos XII a XXXIV das alegações.

  2. A questão de saber se a avaliação em sede de SISA produz efeitos em sede de CA, actualmente de IMI, para efeitos de admissibilidade do presente recurso denota importância fundamental, conforme explanado nos pontos XXXV a XXXIX das alegações.

  3. Revestindo as questões em causa nos termos referidos, importância fundamental e afigurando-se a apreciação das mesmas claramente necessária para uma melhor aplicação do direito o presente recurso deve ser admitido.

  4. O acto que determinou a anulação da Declaração Modelo 129, bem como, a primeira avaliação efectuada são nulos por violarem o conteúdo essencial do principio da confiança e do princípio da igualdade, respectivamente, mas ainda que assim não entenda esse Superior Tribunal, sempre são anuláveis, conforme explanado nos pontos XL a XLI das alegações.

  5. Assim, o acto que determinou a anulação da declaração Modelo 129 de 13 de Março de 1992 e a repristinação do artigo 4511, atentou frontalmente contra o princípio da confiança, ínsito na ideia do Estado de Direito Democrático, consagrado no art. 2.° da CRP, violando o conteúdo essencial de um direito fundamental, sendo nulo nos termos da al. d) do n.° 2 do art. 133.° do CPA, pelo que o douto Acórdão ora em crise, padece de erro de julgamento.

  6. Ainda que assim não se entenda, ao acolher o entendimento segundo o qual o prédio nunca havia estado omisso na matriz predial, o Acórdão do Tribunal "a quo" fez uma errada interpretação das disposições legais em causa, colidindo de frente com os princípios da confiança e da segurança jurídica, pelo que não deve permanecer na ordem jurídica, conforme explanado nos pontos das alegações.

  7. Ao contrário do decidido no Acórdão recorrido, por ter conduzido à fixação de tal valor patrimonial, tão exagerado, a 1ª avaliação viola intoleravelmente o princípio da igualdade, plasmado no art. 13.° da CRP, violando o conteúdo essencial de um direito fundamental, sendo nula nos termos da al. d) do n°2 do art. 133.º do CPA, pelo que o douto Acórdão do Tribunal "a quo", padece de erro de julgamento.

  8. Ainda que assim não se entenda, por identidade de argumentos, ao propugnar o entendimento segundo o qual a fixação do valor patrimonial na primeira avaliação não violou o principio da igualdade, o Acórdão do Tribunal "a quo" fez uma errada interpretação das disposições legais em causa, violando o próprio princípio da igualdade, consagrado no art. 13.° da CRP, pelo que não deve permanecer na ordem jurídica, conforme...

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