Acórdão nº 0810/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2009

Data21 Janeiro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... Lda, com os demais sinais dos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 2003, no montante global de € 108.650,17, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A) A questão decidenda objecto dos presentes autos está directamente relacionada com o poder de tributação do Estado português, o qual necessariamente pressupõe que se atenda ao poder de tributação dos outros Estados e, por conseguinte, às normas convencionais que permitem a conjugação e repartição internacional de tal poder; B) A eficácia das normas internas foi totalmente sustida pela ocorrência do facto previsto nos artigos 7º, n.º 1, primeira parte, das CEDT's Portugal/França e Portugal/Espanha, o qual determina a não-sujeição a tributação em território nacional; C) Em virtude do Estado português ter abdicado do seu poder de tributação, do pagamento dos rendimentos a não residentes não resulta uma relação jurídica tributária que compreenda o dever de entrega de prestação tributária strictu sensu; D) Deste modo, o único dever que impende sobre a ora Recorrente reconduz-se a uma obrigação acessória de verificação dos pressupostos de aplicação das CEDT's Portugal/França e Portugal/Espanha, inexistindo qualquer obrigação de retenção na fonte de imposto; E) Não havendo lugar a tributação das entidades não residentes, por falta de poder tributário por parte do Estado, não há lugar a qualquer obrigação, em sede da função de liquidação e cobrança de impostos alheios, própria dos substitutos tributários; F) A residência das referidas entidades foi confirmada por certificados de residência fiscal emitidos pelas respectivas autoridades fiscais, os quais, tratando-se de documentos autênticos, fazem prova plena da factualidade que atestam, em conformidade com o disposto no artigo 371.°, n.º 1, do CC; G) A apresentação tardia da prova de não residência não preclude de forma definitiva e irreparável o direito à aplicação da referidas convenções internacionais, consubstanciando o acto administrativo de passagem de um certificado de residência fiscal um acto de mero reconhecimento de aplicação de convenção internacional, limitando-se as autoridades fiscais francesas e espanholas à confirmação dos respectivos pressupostos, não dispondo neste aspecto de qualquer discricionariedade ou margem de apreciação subjectiva; H) Uma vez preenchidos os pressupostos exigidos para aplicação das referidas convenções internacionais, qualquer pretensão tributária do Estado português sobre os rendimentos auferidos pelas entidades não residentes em referência - ainda que legalmente prevista na legislação ordinária interna - esbarra inevitavelmente com a exclusão de competência determinada convencionalmente, a qual determina uma situação de não-sujeição, consubstanciando uma inadmissível violação do disposto no artigo 8.°, n.º 2, da CRP; I) O regime especial de prova previsto no artigo 90.° do CIRC viola de per si as referidas convenções internacionais, na medida em que abdica do mecanismo de troca de informações previsto nos artigos 26.° das referidas convenções internacionais, fazendo ao invés depender a sua aplicação da prática de acto administrativo pelas autoridades fiscais francesas e espanholas; J) Em face do exposto, dúvidas não podem restar quanto à inadmissibilidade de aplicação do regime postulado pelo artigo 90.°, n.º 4, do CIRC, consubstanciando o mesmo uma derrogação inadmissível dos artigos 7.° e 26.° das referidas convenções internacionais - vedada pelo artigo 8.°, n.º 2, da CRP - do que decorre a anulabilidade da liquidação impugnada nos termos do artigo 135.° do CPA; K) Não obstante as faculdades decorrentes dos regimes previstos nos artigos 26.° das referidas convenções internacionais e da Directiva n.º 77/799/CEE, a Administração Tributária não encetou qualquer diligência tendente à confirmação da residência das entidades beneficiárias dos rendimentos, o que redunda na ilegalidade da liquidação impugnada, por vício de violação de lei, concretamente dos princípios do inquisitório e da verdade material, desdobramentos dos princípios da legalidade e da igualdade, consagrados, respectivamente, no artigo 103.°, nº 3, e nos artigos 13.° e 266.°, n.º 2, da CRP, e se traduz na sua anulabilidade por força do disposto no artigo 135.° do CPA; L) Por outro lado, o regime estatuído no artigo 90.° do CIRC, na medida em que assenta num mecanismo de prova necessária - ademais de produção difícil ou mesmo impossível, uma vez que depende da prolação de actos administrativos por Estados estrangeiros - viola o direito da ora Recorrente de acesso ao Direito, bem como o direito a um procedimento ou processo equitativo, conforme ao disposto no artigo 20.° da CRP; M) Efectivamente, o artigo 90.°, n.º 4, do CIRC acolhe um conceito de tributação sancionatória, não tendo em consideração a existência - ou não - de uma manifestação da capacidade contributiva que deva ser tributada em conformidade com o disposto no artigo 103.° da CRP; N) Por outro lado, o mecanismo de responsabilidade do substituto tributário, previsto no artigo 90.°, n.º 4, do CIRC, difere daquele que resultaria, prima facie, do artigo 28.° da LGT, decorrendo do n.º 3 desta disposição legal que a responsabilidade do substituto tributário, nos casos em que a substituição determine a retenção na fonte a título definitivo mas não venha a ocorrer, se restringe ao pagamento da quantia que deveria ter sido deduzida e não foi - prevendo-se a responsabilidade subsidiária do substituído por essa dívida; O) Sendo certo que ao substituto que venha a ser chamado como responsável pelo pagamento do imposto hipoteticamente devido, não assiste qualquer meio de recuperação dos montantes por si a esse título entregues junto dos cofres da Fazenda Pública, faltando-lhe desde logo legitimidade para solicitar o reembolso nos termos do artigo 90.°, n.º 5, do CIRC; P) Do regime constante do artigo 90.º, n.º 4, do CIRC decorre uma autonomização da relação jurídica tributária, de tal forma que a obrigação de pagamento da dívida tributária por parte do substituto tributário deixa de decorrer de qualquer manifestação de capacidade contributiva do substituído para ter origem no incumprimento de uma obrigação acessória do substituto; Q) Em face do exposto, conclui-se pela inadmissibilidade constitucional do regime previsto no artigo 90°, n.º 4, do CIRC, por violação dos fins do sistema fiscal e do princípio da tributação de acordo com a capacidade contributiva da ora Recorrente, consagrados nos artigos 103.°, n.º 1, e 104.°, n.º 2, da CRP, do que decorrerá a anulabilidade da liquidação impugnada nos termos do artigo 135.° do CPA; R) É entendimento da ora Recorrente que a consequência da violação da obrigação de manutenção em sua posse de certificados de residência fiscal com data anterior à do termo do prazo de entrega das retenções na fonte, decorrente dos n.ºs 3 e 4 do artigo 90º do CIRC - ou seja, a...

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