Acórdão nº 0832/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 A Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que, nestes autos de oposição à execução fiscal, determinou «a extinção da execução contra a oponente» A....

1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula as conclusões seguintes, que submetemos a alíneas.

a) A sentença de que se recorre enferma de incorrecta aplicação das normas aplicáveis ao caso sub judicio e ainda errónea interpretação dos preceitos aplicados.

b) Assim, o despacho decisório desconsiderou a melhor interpretação jurisprudencial que sobre a matéria do meio processual adequado a conhecer da questão da falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade diz respeito.

c) Errou, pelo exposto, ao considerar, desde logo, que a oposição à execução fiscal era o meio processual próprio de defesa para arguir a falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade.

d) Quando, na verdade, atento o facto do termo do prazo da caducidade do tributo em causa ter ocorrido em 31.12.2006 e a instauração do respectivo processo executivo ter tido lugar a 23.02.2007, o meio de defesa próprio seria a impugnação judicial.

e) Pelo que, de forma objectiva, a douta sentença de que se recorre enferma de erro na aplicação do direito, atribuindo à factualidade apurada e incontrovertida uma solução legal sem acolhimento nesta, nem na interpretação que o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a efectuar, no sentido de considerar desadequada a oposição enquanto meio de defesa para discutir a questão da falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, sempre que o prazo de caducidade ocorra em momento temporal anterior à instauração do respectivo processo Executivo.

f) Ora, no caso dos autos, tal como as partes nem sequer questionam, o tributo em causa foi apenas objecto de instauração do respectivo processo executivo em momento temporal posterior ao transcorrimento do prazo de caducidade.

g) Pelo que, à luz da melhor interpretação jurisprudencial do tribunal ad quem e face à clareza da doutrina que dimana do douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do recurso n° 6722, de 27.03.2002, segundo o qual: "(...) instaurada execução fiscal para cobrança coerciva do tributo, antes de decorrido o prazo de caducidade, a falta de notificação da liquidação é fundamento de oposição; se decorrido já aquele prazo, tal falta é fundamento de impugnação judicial. Pois que uma coisa é a ilegalidade da liquidação e outra bem diferente é a inexigibilidade da dívida." h) Neste conspecto, errou a douta sentença de que se recorre ao considerar a oposição meio adequado para a discussão de tal matéria, quando se impunha nos termos legais o reconhecimento da impropriedade de tal forma de processo e a verificação da existência ou não dos imprescindíveis pressupostos que pudessem dar lugar à sua eventual) convolação para o meio próprio - a impugnação judicial.

i) Deve, pelo exposto, a sentença de que se recorre ser anulada e substituída por outra que considere a presente oposição como meio processualmente desadequado à causa de pedir dela constante; j) Por mera cautela processual e por dever de patrocínio, e caso assim não venha a ser o entendimento do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, não poderá a Fazenda Pública igualmente conformar-se com a decisão de mérito relativamente à notificação ou não da liquidação no prazo de caducidade.

k) Os sujeitos passivos supra vindos de identificar declararam por sua livre e espontânea vontade, em 29.04.2003 - data da apresentação da modelo 3 de IRS - que a 31 de Dezembro de 2002 (data relevante para efeitos declarativos fiscais) eram casados e com um dependente, tendo, nessa conformidade, declarado os rendimentos de ambos à excepção dos referentes à categoria G, tudo conforme se comprova de Doc. 1 junto aos autos com a força probatória decorrente do preceituado no artigo 34º do CPPT.

l) Ora, nos termos do n.° 7 do artigo 13º do CIRS, a situação pessoal e familiar para efeitos fiscais é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeita, sendo que foram estes que livre e voluntariamente declararam que a situação efectiva familiar, a 31.12.2002, era a de "Casados" e não a de "Separados de Facto".

m) Mais a mais, quando é o próprio legislador que já à época previa que sempre que se verificasse uma situação de separação de facto, era legítima a apresentação individual (por cada um dos sujeitos passivos) de declaração modelo 3 (veja-se artigo 59°, n.° 2 do CIRS).

n) Sendo certo que tal não ocorreu no caso dos autos, apresentando a oponente e o seu marido declaração conjunta de rendimentos, declarando o estado civil de "Casados".

o) Razão pela qual, a liquidação adicional de IRS 2002, com origem na correcção à matéria colectável efectuada pela AF, foi notificada ao sujeito passivo A, que in casu era nem mais nem menos do que o marido da oponente.

p) Preceitua o n° 2 do artigo 14° do CIRS que: "Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção." q) Ora, no caso sub judice, temos que os sujeitos passivos do agregado familiar são efectivamente a ora oponente e seu então marido, constituem para efeitos fiscais um agregado familiar, sendo que o n° 6 do artigo 14° do CIRS expressamente impõe que "As pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos." r) Resulta pois indubitável o facto de a Administração Fiscal estar legalmente vinculada a tributar as mais valias sujeitas a tributação provenientes de ambos os sujeitos passivos pertencentes a um mesmo agregado familiar, no seio desse mesmo agregado familiar e não enquanto sujeitos passivos autónomos.

s) Nesta senda, foi notificado o sujeito passivo A (tal como admite expressamente a oponente), a quem incumbe a direcção do agregado familiar de que a oponente fazia em 2002 parte.

t) Ora, perante este mesmo conspecto factual e o quadro legal vindo de enunciar, não se impunha à Administração Fiscal o dever legal de proceder cumulativamente à notificação do sujeito passivo A (como sucedeu) e da ora oponente, enquanto sujeito passivo B do mesmo agregado familiar, para que esta última se possa considerar notificada, de onde errou a douta sentença ao decidir que a notificação ao então marido da oponente não...

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