Acórdão nº 0470/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2009

Data21 Janeiro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A Fazenda Pública, notificada do acórdão desta Secção proferido em 15 de Outubro de 2008, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo impugnante e revogou a sentença recorrida, anulando a liquidação impugnada, veio pedir a aclaração do acórdão.

E fê-lo nos termos seguintes: "Tendo em conta que a douta decisão: · Julgava um recurso em que se apontava a ilegalidade da Circular 19/89, de 18 de Dezembro pela regulação ilegítima que faz da incidência do imposto, pela abusiva transposição de Directiva Comunitária e pela respectiva imposição com eficácia externa vinculativa aos contribuintes e a sua inconstitucionalidade por violação dos princípios da legalidade e da igualdade, previstos nos artigos 165°, n. 1, alínea i), e 103°, n. 2 e 13° da CRP; · Que, a dado passo, prometeu tratar da questão da inconstitucionalidade, "mais adiante"; "Solicita-se: "Que seja produzida aclaração no sentido prometido, ou seja, saber se o douto Acórdão considerou que a liquidação em causa implicou a aplicação de normas violadoras de normas e princípios constitucionais, designadamente da legalidade e igualdade tributárias".

O EPGA teve vista nos autos.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

  1. O ponto questionado pela FP é o seguinte, transcrevendo-se o teor do acórdão sob censura: "A questão da violação do princípio constitucional da igualdade tem a ver com a circular questionada, ponto que abordaremos adiante" (ponto 3.3, in fine").

    Pois bem.

    Importa realmente aclarar o acórdão recorrido, pois que ao falar-se em ilegalidade da circular em causa tanto pode conceber-se que se trate de uma ilegalidade por violação de lei ordinária, como uma ilegalidade por violação de lei constitucional.

    Na verdade, o que se diz no acórdão sob reclamação é o seguinte: "Critério esse que, pelas razões expostas, se não mostra conforme à lei, implicando a insubsistência do acto impugnado".

    E daí que se possa dizer que a pergunta tem razão de ser, pois o acórdão não refere expressamente qual a norma violada.

    Pois bem.

    A ilegalidade da Circular em causa prende-se com a...

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