Acórdão nº 0535/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução08 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários intentou contra o Banco de Portugal e, como contra-interessados, contra as «sociedades gestoras de fundos de pensões fechados que tenham como associados bancos, a Caixa Geral de Depósitos e a Caixa Económica Montepio Geral», e ainda contra «bancos, a Caixa Geral de Depósitos e a Caixa Económica Montepio Geral, enquanto associados de fundos de pensões fechados», uma acção administrativa especial de impugnação de normas, pedindo que se julgue «inconstitucional e ilegal o Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2001».

Essa acção foi liminarmente indeferida pelo TAC de Lisboa.

O autor recorreu desse indeferimento para o TCA-Sul que, pelo acórdão de fls. 281 e ss., negou provimento ao recurso jurisdicional e confirmou a decisão impugnada.

Então, o autor interpôs o actual recurso de revista do acórdão do TCA-Sul, concluindo do modo seguinte: I. O objecto da acção é o seguinte: a Constituição e a Lei de Bases da Segurança Social consagram os princípios da universalidade, da igualdade, da unidade e carácter público do sistema de segurança social, pelo que o Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2001, publicado no DR 1.ª Série-B, de 23N0V01 (alterado pelo Aviso do BP n.º 4/2005, publicado no DR 1.ª Série-B, de 28FEV05), ao impor a obrigatoriedade do financiamento das responsabilidades por pensões de reforma e sobrevivência dos trabalhadores bancários exclusivamente através de fundos de pensões fechados, tendo por associados os Bancos, é inconstitucional e ilegal.

  1. O recorrente alegou e demonstrou a inconstitucionalidade e ilegalidade do Aviso BP n.º 12/2001.

  2. Por despacho de fls. 161/162, foi liminarmente indeferida a acção, identificando o pedido formulado na p.i. como sendo o de que "seja julgado «inconstitucional e ilegal o Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2001», que impõe a obrigatoriedade do financiamento das responsabilidades por pensões de reforma e sobrevivência dos trabalhadores bancários exclusivamente através de fundos de pensões fechados, tendo por associados os Bancos»".

  3. No essencial afirmou-se que, analisada a petição inicial, a mesma não preenche os requisitos previstos no art.º 73º, n.º 1, do CPTA.

  4. O recorrente insurgiu-se contra esta decisão, recorrendo para o TCAS.

  5. Este tribunal negou provimento ao recurso, estribado na tese sustentada pelo MP na sua promoção de fls., o qual - não obstante entender que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 73° do CPTA, é possível deduzir o pedido de declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade -, sustenta que o recurso é improcedente, por não estarem reunidos os pressupostos vertidos naquela disposição legal, na medida em que o regulamento apenas é self executing relativamente aos Bancos destinatários do mesmo.

  6. E que os associados do recorrente apenas seriam afectados por via indirecta, quando os Bancos praticassem actos, ao abrigo das disposições do dito regulamento, apenas nessa altura se verificando eventuais efeitos lesivos na esfera jurídica destes, VIII. E, ainda, que os vícios imputados são-no a outras normas que não do regulamento em causa, cuja validade deverá ser avaliada em processo próprio, sendo que este regulamento só mediatamente poderia ser afectado pela eventual declaração de ilegalidades dessas outras normas.

  7. O acórdão recorrido enferma de vícios lógicos e substanciais.

  8. Tendo apreciado questões que o não foram na sentença, e conclui pela manifesta inviabilidade da acção.

  9. O tribunal considera ser manifestamente inviável a acção mas, no entanto, afirma que da petição inicial apenas parece resultar que o pedido é de declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade com força obrigatória geral; XII. Se parece, se não resulta claro, se há dúvidas, como é que a inviabilidade pode ser manifesta? Se parece, se não resulta claro, se há dúvidas, porque é que não é aplicável a regra da notificação para aperfeiçoamento? XIII. Mesmo que assim fosse quanto à declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade com força obrigatória geral, como é que se pode dizer o mesmo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT