Acórdão nº 68/15 de Tribunal Constitucional, 28 de Janeiro de 2015

Data28 Janeiro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 68/2015

Processo n.º 1013/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro João pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou (fls. 3-5), ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 24 de setembro de 2014 que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional (fls. 31-34).

    Na sequência desta reclamação foi proferido o Acórdão n.º 871/2014, que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade (fls. 54-59).

    Notificado deste acórdão, o reclamante vem requerer a aclaração do mencionado acórdão (fls. 63-65).

    Notificado deste requerimento, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento (fls. 67-68).

    Cumpre apreciar e decidir.

  2. Fundamentação

    O recorrente vem formular pedido de “aclaração” do Acórdão n.º 871/2014, que indeferiu a reclamação do despacho proferido no Tribunal da Relação do Porto de 24 de setembro de 2014, que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional (fls. 31-34).

    Com a Reforma de 2013, o Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente nestes recursos por força do artigo 69.º da LTC, deixou de prever a possibilidade de dedução de pedido de aclaração.

    O CPC vigente dispõe que, proferida a decisão, «só é lícito ao Juiz retificar erros materiais, conhecer de arguições de nulidade ou proceder à reforma da decisão» (artigo 613.º do CPC). Entre as causas de nulidade da decisão passou a estar prevista a obscuridade ou ambiguidade da mesma, mas apenas quanto torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC).

    No caso dos autos nenhum destes propósitos é visado. Sob a invocação do pedido de aclaração, pretende o recorrente voltar...

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