Acórdão nº 49/14 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Janeiro de 2014

Data15 Janeiro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 49/2014

Processo. n.º 1223/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Recorrente: Ministério Público

Recorrida: A.

  1. Relatório

  1. Nos presentes autos, a sociedade B. Lda, foi condenada, pela prática de um crime de “abuso de confiança fiscal”, p. e p. pelo artigo 105.º, n.º1 da Lei n.º 15/2001, de 05/06 (Regime Geral das Infrações Tributárias - RGIT), na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €5,00, no montante global de €750,00.Notificada para o efeito, a sociedade não procedeu ao pagamento da multa em que foi condenada. O Ministério Público promoveu a condenação solidária do sócio-gerente daquela sociedade, A., pelo pagamento em que a sociedade referida foi condenada nos presentes autos, ao abrigo do disposto no n.º7 do artigo 8.º do RGIT. O Tribunal Judicial de Caminha decidiu, nos termos do artigo 204.º da CRP, por sentença datada de 09/10/2013, recusar a aplicação do disposto no n.º7 do artigo 8.º do RGIT “por violação do princípio da pessoalidade das penas previsto no artigo 30.º n.º3 da Constituição da República Portuguesa”.

  2. Deste Acórdão veio o Ministério Público interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) e n.º3 do n.º 1 do art. 280.º, da CRP, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC).

    Cumpre apreciar e decidir.

    II – Fundamentação

  3. A questão colocada neste recurso já foi objeto de análise por este Tribunal, tendo os Acórdãos n.º 297/13, e n.º 354/13 (acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt) julgado inconstitucional, por violação do disposto no artigo 30.º, n.º 3, da Constituição, a norma do artigo 8.º, n.º 7 do RGIT, na parte em que se refere à...

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