Acórdão nº 49/14 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Janeiro de 2014
Data | 15 Janeiro 2014 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA Nº 49/2014
Processo. n.º 1223/13
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Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Recorrente: Ministério Público
Recorrida: A.
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Relatório
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Nos presentes autos, a sociedade B. Lda, foi condenada, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105.º, n.º1 da Lei n.º 15/2001, de 05/06 (Regime Geral das Infrações Tributárias - RGIT), na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 5,00, no montante global de 750,00.Notificada para o efeito, a sociedade não procedeu ao pagamento da multa em que foi condenada. O Ministério Público promoveu a condenação solidária do sócio-gerente daquela sociedade, A., pelo pagamento em que a sociedade referida foi condenada nos presentes autos, ao abrigo do disposto no n.º7 do artigo 8.º do RGIT. O Tribunal Judicial de Caminha decidiu, nos termos do artigo 204.º da CRP, por sentença datada de 09/10/2013, recusar a aplicação do disposto no n.º7 do artigo 8.º do RGIT por violação do princípio da pessoalidade das penas previsto no artigo 30.º n.º3 da Constituição da República Portuguesa.
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Deste Acórdão veio o Ministério Público interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) e n.º3 do n.º 1 do art. 280.º, da CRP, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC).
Cumpre apreciar e decidir.
II Fundamentação
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A questão colocada neste recurso já foi objeto de análise por este Tribunal, tendo os Acórdãos n.º 297/13, e n.º 354/13 (acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt) julgado inconstitucional, por violação do disposto no artigo 30.º, n.º 3, da Constituição, a norma do artigo 8.º, n.º 7 do RGIT, na parte em que se refere à...
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