Acórdão nº 3/15 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução05 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 3/2015

Processo n.º 1140/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

DECISÃO SUMÁRIA

Relatório

A., S.A., interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, em ação administrativa especial intentada contra o Ministério do Ambiente, do Ordenamento, do Território e do Desenvolvimento Regional, julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação e absolveu o Réu da instância.

O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão proferido em 10 de novembro de 2014, não conheceu do recurso, por não ser esse o meio adequado para impugnar a decisão recorrida.

A Autora recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, solicitando a fiscalização da constitucionalidade, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando interpretado no sentido de que das sentenças do juiz singular em ações administrativas especiais de valor superior à alçada, ainda que não tenha sido invocado o disposto na alínea i), do n.º 1, do artigo 27.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em ordem a legitimar tal decisão singular, não cabe recurso, mas apenas reclamação para a conferência e, sobretudo, se interpretado no sentido de que a reclamação para a conferência não pode resultar da convolação em tal do recurso "intempestivamente" interposto.

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Fundamentação

No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.

Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

Consistindo a competência do...

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