Acórdão nº 86/14 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução29 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 86/14

Processo n.º 1182/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Decisão Sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

  1. A Autoridade para as Condições de Trabalho aplicou à arguida, ora recorrida, A., S.A., uma coima de € 2 800,00 pela prática de uma infração ao disposto no artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, punível como contraordenação nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto – cfr. fl. 42.

    A arguida impugnou judicialmente tal decisão e o Tribunal do Trabalho de Leiria absolveu-a, na sequência de recusar aplicação ao disposto no artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da citada Lei n.º 27/2010, com fundamento em inconstitucionalidade por violação “dos princípios da culpa e de proibição da inversão do ónus da prova constitucionalmente consagrados no artigo 32.º da CRP” (cfr. fls. 141 e ss.).

    É desta decisão que vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante referida como “LTC”) (fl. 160).

    Admitido o recurso, e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, cumpre agora decidir.

  2. O presente recurso tem por objeto a constitucionalidade da norma do artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, na medida em que consagra uma presunção iuris tantum de imputação da violação de um dever de comportamento à entidade patronal dos condutores de transporte rodoviário. Tal questão foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional em decisão recente desta 2.ª Secção (Acórdão n.º...

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