Acórdão nº 110/14 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 110/2014

Processo n.º 73/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Relatório

  1. interpôs recurso contencioso contra o despacho do Presidente do Instituto Superior Técnico de 20-3-2001, que indeferiu o seu pedido no sentido de ser reposicionado nas escalas indiciárias do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de novembro, pedindo a sua anulação.

Após ter sido anulada uma primeira decisão, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 3 de setembro de 2013 que anulou o ato recorrido, tendo recusado a aplicação da norma constante do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 347/91, de 19 de setembro (por lapso de escrita referenciado na parte decisória da sentença recorrida com o n.º 184/89, de 19 de setembro) enquanto restringe o descongelamento na progressão nos escalões das categorias e carreiras do pessoal docente do ensino superior e de investigação, mas tão-só na medida em que o limite temporal de antiguidade na categoria, ali estipulado para a primeira e segunda fases do descongelamento, implique que funcionários mais antigos na mesma categoria passem a auferir uma remuneração inferior à de outros, de menor antiguidade e idênticas qualificações.

O Ministério Público interpôs recurso desta decisão, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, pedindo a apreciação da constitucionalidade da norma recusada.

*

Fundamentação

A constitucionalidade da norma cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida já foi objeto de apreciação por este Tribunal, tendo-se julgado nos Acórdãos n.º 584/98, 123/2003 e 534/2005 (acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt) que a norma constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 347/91, de 19 de setembro, enquanto restringe o descongelamento na progressão nos escalões das categorias e carreiras do pessoal docente do ensino superior e de investigação, mas tão-só na medida em que o limite temporal de antiguidade na categoria, ali estipulado para a primeira e segunda fases do descongelamento, implique que funcionários mais antigos na mesma categoria passem a auferir uma remuneração inferior à de outros, de menor antiguidade e...

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