Acórdão nº 48/15 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução27 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 48/2015

Processo n.º 107/14

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que são recorrentes A. e outros e é recorrido o Instituto de Gestão Financeira e Infraestruturas da Justiça, I.P., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele tribunal de 12 de dezembro de 2013.

    2. Pela Decisão Sumária n.º 430/2014, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão, no essencial, tem a seguinte fundamentação:

      “Os recorrentes indicam, no requerimento, que a norma cuja constitucionalidade pretende ver fiscalizada é a «norma constante do artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril» (cfr. requerimento de resposta ao convite para aperfeiçoamento, fls. 532 ss. dos autos, alíneas A, B, C, D, E e F). Cabia aos recorrentes precisar a concreta dimensão normativa aplicável ao caso que extrai do preceito invocado e considera inconstitucional. No entanto, os recorrentes não identificam em momento algum do requerimento qual será esta norma com caráter de generalidade, limitando-se a fazer sucessivas referências ao preceito em causa – o artigo 16.º, n.º 1, da Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril – enumerando os seus diversos alegados vícios de inconstitucionalidade mas nunca formulando a norma em questão.

      A Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril, contém a tabela de honorários e encargos da atividade notarial. O preceito em causa – o artigo 16.º, n.º 1 (revogado pelo artigo 2.º da Portaria n.º 574/2008, de 4 de julho) – estabelece genericamente o dever de cada notário «por sua conta [entregar] ao Ministério da Justiça» determinadas quantias relativas a atos por si praticados. Não se pode ignorar que o preceito em causa abarca realidades plúrimas, desde logo podendo o intérprete distinguir entre o dever de o notário entregar por cada escritura o valor de € 10 e o dever de o notário entregar por cada um dos demais atos que praticar o valor de € 3, valores que terão como contrapartida i) o «acesso aos sistemas de comunicação, de tratamento e de armazenamento da informação do Ministério da Justiça», ii) a «utilização do Arquivo Público» e iii) os «Serviços de Auditoria e Inspeção». Para além disso, os requerentes também fazem apelo, numa das alegações de inconstitucionalidade, a outro preceito (o artigo 121.º do Estatuto dos Notários – cfr. alínea C, fls. 534 dos autos), sem que proceda a uma formulação do enunciado normativo que estaria em causa. Pela mera formulação que faz referência ao artigo 16.º, n.º 1, abrangem-se todas as possíveis dimensões normativas extraíveis do preceito, sendo dificilmente confirmável que todas estas diversas normas estejam em causa em todas as alegadas inconstitucionalidades. Cabia aos recorrentes precisar a(s) concreta(s) dimensão(ões) normativa(s) aplicada(s) ao caso que extraem do preceito legal invocado e consideram inconstitucional(ais). Não o tendo feito, ao remeterem a alegação de inconstitucionalidade para a globalidade do preceito em causa, os recorrentes incumprem o dever de identificação da concreta dimensão normativa que pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.

      A possibilidade de o Tribunal Constitucional, desvalorizando a necessidade de indicação pelo recorrente, assumir ele próprio a tarefa de selecionar a norma que constitui o objeto do recurso é inadmissível. O recurso de fiscalização concreta da inconstitucionalidade, nos termos em que está previsto, especificamente, no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, está dependente da atividade processual do recorrente quanto à identificação da norma pretensamente inconstitucional, pois é ele que tem o ónus de definir o objeto do recurso (cfr. artigo 72.º, n.º 2, e artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC).”

    3. Da decisão sumária vieram de seguida os recorrentes reclamar, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, com os seguintes fundamentos:

      “1. Apesar de todo o respeito, os Recorrentes não podem concordar com a decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

    4. É que o objeto do recurso estava, de facto, devidamente delimitado no requerimento de interposição de recurso.

    5. E o acesso à justiça do TC, que é o guardião da constitucionalidade e o bastião irredutível dos direitos fundamentais, não pode estar rodeado de formalidades sacramentais que fazem lembrar tempos idos da justiça dos Tribunais Administrativos.

    6. Tal como refere a decisão reclamada, os Recorrentes pretendem ver fiscalizada a norma constante do artigo 16.°, n.° 1, da Portaria n.° 385/2004, de 16 de abril.

    7. E é justamente isso que se quer: haja no preceito em questão muitas normas, poucas normas ou uma só norma, o que se afirma perante este TC é que há aí inconstitucionalidade porque não existe qualquer um dos factos justificativos do tributo (acesso aos sistemas de comunicação, de...

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