Acórdão nº 46/15 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução27 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 46/2015

Processo n.º 343/2013

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. A., juiz no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, requereu ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que lhe fosse reconhecida a ascensão à categoria de juiz de círculo – sendo-lhe atribuído o abono de vencimento pelo índice 220 –, uma vez que, à data, somado o tempo de serviço como magistrado no Ministério Público com o tempo de serviço enquanto juiz nos tribunais administrativos e fiscais, já tinha mais de cinco anos de serviço como magistrado, sendo ainda que lhe fora atribuída a classificação de “Bom com Distinção”.

  2. Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 19 de julho de 2011, foi indeferida a pretensão do requerente, por se entender que apenas podem ascender à categoria de juiz de círculo os juízes dos tribunais administrativos e tributários que tenham completado cinco anos de serviço nesses tribunais, com a classificação de “Bom com Distinção”.

  3. Perante esta decisão, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP), em representação do seu associado A., instaurou contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ação administrativa especial, com a finalidade de impugnar aquela deliberação. Entende a recorrente – no que aqui importa – que esta deliberação faz uma interpretação do n.º 5 do artigo 58.º do ETAF e dos n.ºs 10 e 11 do artigo 3.º da Lei n.º 1/2008, de 14 de janeiro – no sentido de ser necessário para a ascensão à categoria de juiz de círculo nos tribunais administrativos e fiscais 5 anos de experiência nesses mesmos tribunais e classificação de “Bom com Distinção” – que é violadora do princípio da igualdade e do princípio do trabalho e salário igual, ínsitos, respetivamente, nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa.

  4. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão datado de 26.04.2012, decidiu julgar a ação improcedente.

  5. Notificada da decisão do Supremo Tribunal Administrativo e por não se conformar com a mesma, a recorrente interpôs recurso para o pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, onde suscitou, novamente, a questão de inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 58.º, n.º 5 do ETAF e do artigo 3.º n.ºs 10 e 11 da Lei n.º 1/2008, de 14 de janeiro, nos exatos termos em que colocara perante a instância recorrida.

  6. Por sua vez, o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, através de acórdão proferido em 21.02.2013, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida. Quanto à questão de constitucionalidade pronunciou-se no seguintes termos:

    Com efeito, este Tribunal tem repetidamente afirmado que o princípio da igualdade impõe que se dê tratamento igual ao que é igual e tratamento diferente ao que é diferente e que ele se manifesta não só a proibição de discriminações arbitrárias e irrazoáveis ou diferenciadas em função de critérios meramente subjetivos, como na obrigação de diferenciar o que é objetivamente diferente. Por isso, bem andou o Acórdão sob censura quando afirmou que aquele princípio não exigia uma igualdade absoluta em abstrato mas apenas um tratamento igual para aquilo que era igual e um tratamento desigual para aquilo que era diferente e que só haveria violação desse princípio quando o tratamento desigual não tivesse fundamento aceitável. O que, de resto, está de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional onde se firmou o entendimento de que “O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a Lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio, ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais”. (Ac. n.º 186/90, de 06.06.90 – Proc. 533/88).

    Ora, no caso, não estamos perante um tratamento desigual de situações semelhantes pela simples razão de que a situação funcional do seu representado não pode ser assimilada à dos Juízes que completaram cinco anos de serviço na jurisdição administrativa.

    Desde logo, porque não é comparável o exercício da Magistratura do M.P. nos Tribunais judiciais com o exercício da função de Juiz nos Tribunais Administrativos e Fiscais, quer no tocante ao tipo de situações jurídicas que eles têm de resolver quer ao nível da dificuldade da sua resolução (e aqui não se afirma que umas situações são mais difíceis ou complexas do que as outras mas, apenas e tao só, que são dificuldades de diferente natureza) quer, ainda, no tocante aos traços de especialização funcional dos Juízes dos TAFs.

    Depois, porque é próprio legislador a estabelecer essa distinção ao exigir que a ascensão à categoria de Juiz de círculo aos TCAs dependa, além do módulo de tempo, de uma classificação de mérito nos TAFs o que só pode querer significar o seu desejo de premiar os Juízes mais aptos e mais preparados para o exercício da sua função nos Tribunais Administrativos e Fiscais e no exercício de funções nos Tribunais judiciais.

    Finalmente, porque, como se afirmou no Acórdão, também se justifica “a distinção entre a prestação de serviço durante um período superior ou inferior a cinco anos dentro da própria jurisdição administrativa, na medida em que, apesar do mérito poder ser alcançado num período inferior, não é despido de fundamento considerar uma melhoria do desempenho com o simples decurso do tempo. É a valorização da experiência, que está presente em quase todas as categorias de magistrados (os magistrados da primeira e da segunda instâncias), em que o simples decurso de módulos de tempo determina a progressão nos índices remuneratórios, progressão essa que nunca se viu ser posta em causa e da qual o próprio associado que a A. representa já beneficiou”.

    (…) E também, não foi violado o princípio «trabalho igual salário igual» – a vertente laboral do princípio da igualdade – uma vez que, tal como se escreveu no Acórdão sob censura, esse princípio não proíbe que “o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito com mais ou menos habitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm”.

    O que aquele princípio visa impedir é que se remunere de forma diferente o mesmo tipo de trabalho quando o mesmo é prestado por quem reúne as mesmas condições, isto é, por quem tem as mesmas habilitações literárias e o mesmo tempo de serviço. Pelo que nenhuma violação ocorre quando, como é o caso, se estatuem diferentes remunerações para Magistrados com diferente experiência profissional e diferente tempo de serviço nesta jurisdição.

  7. É desta decisão que a Associação Sindical de Juízes Portuguesas recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo para o efeito apresentado requerimento com o seguinte teor:

    ASSOCIAÇÃO SINDICAL DE JUÍZES PORTUGUESES, A. nos autos à margem referenciados, não se conformando com o douto Acórdão de 18 de fevereiro de 2013 dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n° 28/82, de 15 de novembro, da parte em que considerou não violar os artigo 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação feita das normas que impõem a equiparação para efeitos remuneratórios do tempo de serviço prestado nos tribunais judiciais a tempo de serviço prestado nos tribunais administrativos e tributários para efeitos do direito a auferir pelo índice 220 – isto é, do artigo 3.º, n.ºs 10 e 11, da Lei n.º 1/2008, de 14 de janeiro e artigos 58.º, n.º 5, e 69.º, n.º l, do ETAF 24.º, n.º 2, do CPA - cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada pelo A., pela primeira vez, na sua petição inicial (artigos 64.º a 77.º), e reiterada nas suas alegações de primeira instância [conclusões h) a J)] e nas conclusões h) a j) das alegações de recurso para o Pleno deste...

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