Acórdão nº 53/15 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução27 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 53/2015

Processo n.º 253/2012

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente “A.”, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com os seguintes fundamentos:

    (…) O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

    Nos termos do disposto na alínea b) desse preceito, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

    Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, entende-se não se poder conhecer do objeto do mesmo.

    Afirma o requerente, no requerimento de interposição do presente recurso, que suscitou a questão de inconstitucionalidade no pedido de aclaração do primitivo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, por, na circunstância, ser esse o único meio processual disponível para levantar a questão de constitucionalidade.

    Sucede, porém, que tem sido entendimento do Tribunal Constitucional que os incidentes pós-decisórios não são já meios idóneos e atempados para suscitar – em vista de ulterior recurso para este Tribunal – a questão de inconstitucionalidade relativa a matéria sobre a qual o poder jurisdicional do juiz a quo se esgotou com a decisão e num momento em que já não lhe é possível tomar posição sobre a mesma, apenas se dispensando o recorrente do ónus de invocar a inconstitucionalidade “durante o processo” nos casos excecionais e anómalos em que este não tenha disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível a arguição em momento subsequente (v. Ac. n.º 366/96, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

    Aparentemente, no entender do recorrente, estar-se-ia, in casu, justamente perante uma situação excecional e anómala.

    Simplesmente, em ordem a poder vir a ser dispensado do pressuposto processual de prévia suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, pressuposto processual esse estabelecido no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, não basta que o recorrente alegue a natureza excecional e anómala da interpretação efetuada pela decisão recorrida. A excecionalidade e anomalia da interpretação efetuada carecem de demonstração. Como se afirma no Ac. n.º 213/2004 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), “[é], no entanto, de exigir que o invocado elemento surpresa decorra de regras de interpretação e aplicação lógicas e, por isso, se impõe que sobre aquele que alega essa circunstância recaia o ónus de explicitar os fatores, objetivos, que possam conduzir o tribunal a aceitar uma tal conclusão. É assim insuficiente afirmar, de modo conclusivo, que a aplicação da norma foi inesperada ou surpreendente, se não se aponta com o necessário rigor quer a formulação da interpretação normativa usada, quer a razão pela qual, em atenção à fase processual verificada, foi impossível ao interessado suscitar atempadamente a questão. Na verdade, a jurisprudência do Tribunal tem vincado que «só em casos excecionais e anómalos» em que o recorrente não dispôs processualmente da possibilidade da suscitação atempada da questão é que será «admissível» a arguição em momento subsequente (Acórdãos 62/85, 90/85 e 160/94 in AcTC, 5º vol., p. 497 e 663 e DR, II, de 28MAI94) o que faz recair sobre o recorrente o dito ónus de expor, com a devida concretização, as circunstâncias pelas quais lhe foi impossível suscitar a questão de forma adequada”.

    Assim, não se verificando nenhuma daquelas situações em que o recorrente estaria desonerado de suscitar previamente, de modo processualmente adequado, a questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer, tal como é exigido pelo artigo 72.º, n.º 2 da LTC, deve considerar-se...

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