Acórdão nº 62/15 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. João Pedro Caupers
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 62/2015

Processo n.º 1004/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente EPUL – Empresa Pública de Urbanização de Lisboa e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 4 de junho de 2014.

    No requerimento de interposição de recurso lê-se, entre o mais, o seguinte:

    As normas cuja inconstitucionalidade e ilegalidade, da forma como foram interpretadas e aplicadas, se pretende seja declarada são as seguintes:

    1 – Artº 722º nºs l a) e b) 2 e 3 do CPC, atualmente 674º nºs 1 a) e b) 2 e 3do CPC.

    2 - Incorre o Acórdão em crise em vício de violação de lei que é uma forma agravada de inconstitucionalidade, estando o Supremo Tribunal de Justiça obrigado a uma atuação vinculada na interpretação e aplicação da lei, viola o Princípio da Segurança Jurídica ínsito num Estado de Direito Democrático e o Princípio da Imutabilidade das Situações Jurídicas, consagrados nos artºs 202º a 205º da CRP.;

    3 – A inconstitucionalidade foi suscitada pela Recorrida perante o tribunal de recurso;

    4 – Pelo que o douto Acórdão em crise na interpretação e aplicação do Artº 722º nºs l a) e b) 2 e 3 do CPC, atualmente 674º nºs l a) e b) 2 e 3 do CPC está ferido de ilegalidade que é uma forma agravada de inconstitucionalidade e violação do princípio da proporcionalidade, consagrado nos nºs 2 e 3 do artigo 18º, com referência ao direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, do princípio da igualdade das partes – artº 13º da CRP interligado ao princípio do contraditório e ainda do Principio da confiança jurídica – artº 2º da CRP sendo que faz uma interpretação violadora dos Princípios constantes da nossa Lei Fundamental,

    5 - A Recorrida apenas quer que lhe seja aplicada a lei de forma a que o princípio da Igualdade e o Princípio da Segurança Jurídica, não se limitem a existir no texto da CRP, mas tenham efetiva e plena aplicação in casu, como é de direito.

    (…)

    9 - Estando o STJ vinculado a conhecer só de matéria de direito, entendeu in casu, produzir juízos de valor quanto à matéria de facto dada como provada e acrescentando factos que não foram carreados para os autos pelas partes, violando o princípio dos dispositivo e o princípio do contraditório, o Princípio da Confiança Jurídica ínsito num Estado de Direito Democrático o 2º da CRP, e outros que adiante se enunciarão, a saber:

    (…)

    10 - O Acórdão em crise não tem em consideração o contexto social da medida que resultou provada no ponto:

    (…)

    11 - Ora, o Acórdão em crise viola o disposto nos artigos 20º da CRP e 3º nº 3 do CPC.

    12 - Sobre o sentido e alcance do princípio do contraditório no âmbito do processo civil, o Tribunal Constitucional pronunciou-se, entre outros, no Acórdão n.º 259/2000, publicado no Diário da República 2ª série, de 7 de Novembro de 2000...

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