Acórdão nº 22/15 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | Cons. Fernando Vaz Ventura |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 22/2015
Processo n.º 1048/14
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Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em Conferência, no Tribunal Constitucional
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Relatório
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Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 24 de setembro de 2013 foi, inter alia, concedido provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido A. e condenado o mesmo, pela prática de um crime de coação, de um crime de roubo agravado e de um crime de extorsão agravada, na forma tentada, nas penas, respetivamente, de nove meses, três anos e seis meses e dois anos de prisão e, em cúmulo, na pena unitária de quatro anos e dois meses de prisão.
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Inconformado, o arguido A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC) - sem descriminar qualquer alínea -, através de requerimento em que sustenta que:
a) o artigo 311 do CPP viola os arts. 6.º-1 da CEDH, 8.º, 16.º e 32.º da Lei Fundamental quando entendido que o Estado Português/Ministério Público acarreta para os autos tudo quanto o OPC investiga, muitas vezes ou quase sempre sem que aquela Magistratura atribua ao OPC um simples plano de investigação ou diretivas investigatórias, apesar de o M.º Público ser o dominus do Inquérito...
(...)
b) O art. 374-2 do CPP é inconstitucional por violação do art 32-1- da CRP quando conjugado com o art. 410-2-b) e c) CPP se entendido no sentido de que o exame crítico se basta com a enumeração de meios de prova e a tecer generalidades, inferências e conjeturas sem explicitar in extremis o processo de formação do Douto Tribunal Coletivo.
c) Os Princípios fundamentais do “Direito ao Recurso” e da “Justiça em nome do Povo” – art. 32-1 e 202-1 da CRP impõem ao Juiz Julgador um exame critico, fundamentado em concreto sobre as provas produzidas e sobre a formação da convicção do Tribunal: Juiz Conselheiro Manuel Marques Ferreira in Rev. Min. Público – Jornadas Proc. Penal, 229-230, Ac. STJ de 29 6-1995 in Col. Jur., Ano III-T. 2 – 254, Ac. Vener. Rel. Lisboa de 10-7-02, P.º 3179/02- 3ª, Secção, Prof. Gomes Canotilho, in Cadernos Democráticos, “Estado de Direito” – Gradiva, pg. 69.
As questões foram suscitadas nas conclusões do recurso interposto do Acórdão do Tribunal de Oeiras para a Veneranda Relação de Lisboa, nos números 2, 5, 7 e 13.
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Admitido o recurso pelo Tribunal recorrido, neste Tribunal foi proferida a decisão sumária n.º 791/2014, na qual, entendendo a pretensão como formulada ao abrigo da alínea b) do n.º 1...
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