Acórdão nº 10/15 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Janeiro de 2015

Data13 Janeiro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 10/2015

Processo n.º 1/2015

  1. Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. A., melhor identificada nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), do despacho proferido em 27 de novembro de 2014, pelo qual decidiu a Relatora não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pela reclamante.

    2. A reclamação para a conferência tem o seguinte teor:

      (…)

      6.º

      Na motivação e conclusões do recurso para o Tribunal Constitucional a arguida explanou, no seu entendimento, quais os fundamentos para a apreciação do recurso.

      7.º

      Os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos.

      8.º

      Contudo a recorrente evidenciou – como lhe competia – quais as matérias das quais recorre tendo, para o efeito, concretizado o porquê.

      9.º

      Entre outras: Quanto à decisão condenatória da arguida A. que da análise da prova deveriam ter sido dado como não provados. Em sua substituição deverá ser incluído, como provados, os factos que confirmem que a arguida não praticou o crime de homicídio. Na verdade, a interpretação das Varas Criminais de Lisboa e, posteriormente do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça, sobre o modo como foi interpretada a norma do artigo 147.º do CPP (reconhecimento de pessoas) é manifestamente contrária às regras do CPP e da CRP violando os direitos de defesa da arguida.

      De igual modo a arguida recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça da matéria de facto e de direito tendo, no entanto, sido objeto de acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa agregada aos recursos dos demais coarguidos tendo ficado inviabilizada a apreciação de facto e de direito no Supremo Tribunal de Justiça, violando os direitos de defesa da arguida.

      Ser decretada a violação dos artigos 374.º, n.º 2 e 127.º do CPP; do n.º 7 do artigo 147.º do CPP e artigo 32.º da CRP; e artigos 40.º, n.º 1 e 2 e 71.º do CPP; do artigo 50.º do CP.

      10.º

      Efetivamente a recorrente recorreu da interpretação vertida nos doutos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça no que concerne às normas jurídicas que, no seu entendimento, afirma terem sido violadas.

      11.º

      De que são exemplo os artigos 374.º, n.º 2 e 127.º do CPP; do n.º 7 do artigo 147.º do CPP e artigo 32.º da CRP; dos artigos 40.º, n.º 1 e 2 e 71.º do CPP; do artigo 50.º do CP.

      12.º

      Relembre-se que a recorrente foi julgada e condenada pela prática, como coautora, de um crime de homicídio qualificado na pena de 18 anos de pena de prisão.

      13.º

      Tendo recorrido alegando para tanto que os reconhecimentos efetuados (em inquérito e em tribunal) não cumpriram os pressupostos legais e, por conseguinte, a correspondente violação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT