Acórdão nº 39/15 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução14 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 39/2015

Processo n.º 1001/2014

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. A., S.A., ora reclamante, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, confirmando a decisão sumária do relator, não admitiu o recurso de revista por si interposto, por não estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 14.º, n.º 1, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE). Pretendia a recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do referido n.º 1 do artigo 14.º do CIRE, «quando interpretada no sentido de que um recurso, em processo de insolvência, não deve ser admitido por não referir jurisprudência em oposição com a decisão recorrida, ainda que não exista, sequer, jurisprudência produzida pelas Relações ou pelo STJ sobre a matéria em discussão e, bem assim, quando interpretada no sentido de que a sua aplicação é imperativa na defesa da celeridade do processo falimentar».

    Pela decisão sumária n.º 772/2014, decidiu o relator no Tribunal Constitucional não conhecer do recurso, pelo facto de a decisão recorrida não ter aplicado, em fundamento do julgado, a norma sindicada, e a recorrente não ter observado o ónus de prévia suscitação da precisa questão de inconstitucionalidade que é objeto do recurso.

    A recorrente, inconformada, reclamou da decisão sumária para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pugnando, a final, pela revogação da decisão singular do relator, porquanto, desde logo, informou o Tribunal recorrido acerca da inexistência de jurisprudência divergente quanto à matéria em apreciação e da consequente impossibilidade de dar cumprimento ao requisito imposto pelo artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, requerendo, nesse pressuposto, a apreciação do recurso, atenta a relevância da matéria e a necessidade de clarificação jurisprudencial. Por outro lado, suscitou perante o Tribunal recorrido a questão de inconstitucionalidade decorrente da não apreciação do recurso de revista, por violação do direito de acesso ao direito e à justiça, pelo que, mostrando-se também observado o correspondente ónus legal, deve o recurso de constitucionalidade ser admitido.

    Os recorridos não responderam à reclamação.

  2. Cumpre apreciar e decidir.

    Como relatado, entendeu o relator que não se...

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