Acórdão nº 12/15 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Janeiro de 2015

Data14 Janeiro 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 12/2015

Processo n.º 962/14

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Notificado do Acórdão n.º 807/2014, de 2 de dezembro de 2014, proferido por esta conferência, A., recorrente nos autos acima identificados, veio requerer a sua aclaração, com os seguintes fundamentos:

    “Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.

    Com efeito, o recorrentes, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez corretamente, uma vez que do seu requerimento efetuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade... » tudo conforme disposto no artigo 75° - A da Lei do Tribunal Constitucional.

    Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto.

    Ora, Nos termos do no 6 do citado artigo 75° - A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado o recorrente, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, Com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidado o recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75° da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu n.º 2,5 e 6.

    E, ao contrário, do mui doutamente decidido, se o recorrente, ora Requerente, não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igualmente previsto no n" 7 do citado dispositivo legal, deveria de imediato ser considerado deserto.

    Pese embora o mui doutamente na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica 'a contrario' isto é, para quê convidar o recorrente a indicar norma ou a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, quando oficiosamente tal, de imediato, se pode verificar compulsando os respetivos autos como aliás sucedeu no caso presente.

    Assim, E mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido...

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