Acórdão nº 32/15 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução14 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 32/2015

Processo 836/14

  1. Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. A., S.A. e B., S.A. intentaram, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação de contencioso pré-contratual, contra a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. pedindo (i) a anulação da decisão de contratar tomada pelo Conselho Diretivo da Ré, (ii) a declaração de ilegalidade do programa e caderno de encargos do concurso público identificado nos autos e (iii) a declaração de nulidade ou a anulação dos atos consequentes. Por sentença de 20/09/2013, a ação foi julgada totalmente improcedente.

  2. Inconformadas, as autoras interpuseram recurso para o Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, nos termos do artigo 147.º do CPTA. Por Acórdão de 06/03/2014, o TCA decidiu não admitir o recurso. Afirmou que o processo de contencioso pré-contratual seguia a forma da ação administrativa especial, nos termos do disposto no artigo 46.º, n.º3, do CPTA e que, uma vez que o valor da ação era de 30.000,01€, e, assim, superior à alçada do TAC, o tribunal deveria funcionar «em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito», nos termos do artigo 40, n.º3, do ETAF. Assim, ao ter sido proferida sentença por juiz singular, a mesma fora emanada ao abrigo do artigo 27.º, n.º1, al. i) do CPTA, nos termos do qual «compete ao relator “proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada”, e que, por força do disposto no n.º 2 do mesmo preceito legal, o decidido pelo Juiz Relator não é logo sindicável através de recurso para o Tribunal Superior, mas sim através de reclamação para a conferência do próprio Tribunal, ou seja, para a formação de três juízes prevista no n.º3 do artigo 40.º do ETAF, à qual compete o julgamento de facto e de direito». Mais acrescentou o TCA que «não é a natureza urgente dos presentes autos que impede a aplicação do citado artigo 27.º, n.º2 do CPTA, dado que o artigo 40.º, n.º3 do ETAF não distingue entre ações administrativas especiais urgentes e não urgentes e os artigos 100.º, n.º1 e 102.º, n.º1, ambos do aludido diploma, remetem para a tramitação e normas aplicáveis às ações administrativas especiais». Assim, conclui que «a decisão recorrida não era, nem é suscetível de recurso imediato, mas sim de convolação em reclamação para a conferência, caso se encontrasse respeitado o prazo de 5 dias aqui aplicável por força do estabelecido nos artigos 102.º, n.º3 al. c) e 147º, nº2, ambos do CPTA, e se verifique os restantes pressupostos legais (cfr. artigo 199º do CPC), o que diga-se desde já, não sucede no presente caso».

  3. Ainda inconformadas, as recorrentes interpuseram recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), que, por Acórdão de 24/06/2014, não admitiu a revista, pelo facto de o Acórdão recorrido ter seguido o entendimento reiteradamente adotado pelo STA, e firmado no Acórdão para uniformização de jurisprudência de 05/06/2012.

  4. Vieram então as recorrentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC. Após convite do Relator para procederem à indicação, de modo preciso, do exato sentido das normas cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada, as recorrentes delimitaram o objeto do recurso nos seguintes termos:

    (...)

    Ora, esclarecendo, as Recorrentes invocam que a norma que resulta do artigo 102.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que dispõe que “os processos de contencioso pré-contratual obedecem à tramitação estabelecida no capítulo III do título III, salvo o preceituado nos números seguintes”, quando interpretado no sentido de também remeter para o artigo 40.º, n.º 3 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), viola o princípio da separação e interdependência de poderes constitucionalmente consagrado no artigo 111.°, conjugado com o artigo l8.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), uma vez que excede os limites de interpretação do poder judicial, por não se tratar de uma interpretação, mas antes resultando de analogia, tarefa de aplicação não consentida em matéria de direitos, liberdades e garantias.

    Além disso, o artigo 102.º do CPTA, quando interpretado no sentido supra, viola igualmente os artigos 20.º e 268.º da CRP, na medida em que afeta o direito de acesso à justiça, do processo justo e equitativo e da tutela jurisdicional efetiva, por consubstanciar na prática uma restrição do direito ao recurso com base numa interpretação com a qual, no caso em apreço, as Requerentes, à data de interposição do recurso, não poderiam razoavelmente contar.

    De igual modo, o artigo 102.º do CPTA, quando interpretado de acordo com esta posição adotada pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), que se firmou no que toca aos procedimentos pré-contratuais, em momento posterior à data da interposição do recurso - Acórdão do STA com data de...

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