Decisões Sumárias nº 96/09 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Fernandes Cadilha
Data da Resolução09 de Março de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 96/2009

Processo n.º 149/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Decisão sumária nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    Por sentença de 26 de Janeiro de 2009 (a fls. 11 e seguintes), proferida nuns autos de qualificação da insolvência, o juiz do 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 189º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), nos seguintes termos:

    “[…]

    […] impõe-se, de forma incontestável, a qualificação da insolvência como culposa atento o disposto no artigo 186º, nºs 1 e 2, alínea h) e 3, alíneas a) e b), do C.I.R.E..

    O Tribunal, como consequência da qualificação como culposa da insolvência, decretaria, no uso da faculdade concedida pela alínea b) do n.º 2 do artigo 189º do CIRE, a inabilitação dos ex-gerentes.

    No entanto, por Ac. Tribunal Constitucional nº. 564/07, de 13-11-2007, foi julgada inconstitucional a norma do artigo 189º, n.º 2, alínea b), do mesmo diploma, por ofensa ao artigo 26º, conjugado com o artigo 18º, da Constituição da República, no segmento em que consagra o direito à capacidade civil - www.dgsi.pt - Tribunal Constitucional.

    Com efeito, no âmbito do referido Acórdão, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 31, com data de 13 de Fevereiro de 2008, o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional a norma do artigo 189º., n.º 2, alínea b), do CIRE por ofensa ao artigo 26º, conjugado com o artigo 18º, da Constituição da República, no segmento em que consagra o direito à capacidade civil.

    Aí se refere, com uma mestria assinalável e que inteiramente sufragamos, que nada acrescentando à defesa da integridade da massa insolvente, não se vê que a inovação introduzida pelo artigo l89º, n.º 2, alínea b), possa contribuir eficazmente para a defesa dos interesses gerais do tráfego, resguardando a posição de eventuais credores futuros do inabilitado.

    Assim, a inabilitação prevista na alínea b) do nº 2 do artigo 189º do CIRE só pode, pois, ter um alcance punitivo, traduzindo-se numa verdadeira pena para o comportamento ilícito e culposo do sujeito atingido.

    Sintomaticamente, a sua duração é fixada dentro de uma moldura balizada por um mínimo e um máximo, tal como as penas do foro criminal. E os critérios para a sua determinação, em concreto, não andarão longe dos que operam nesta área (designadamente, o grau de culpa e a gravidade das consequências lesivas), pois não se vê que outros possam ser utilizados.

    Essa “pena” fere o sujeito sobre quem recai como uma verdadeira capitis diminutio, sujeitando-o à assistência de um curador (artigo 190º, nº 1). Ele perde a legitimidade para a livre gestão dos seus bens, mesmo os não apreendidos ou apreensíveis para os fins da execução, situação que se pode prolongar para além do encerramento do processo (artigo 233º, nº 1, alínea a)).

    Consequência que, tendo...

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