Decisões Sumárias nº 84/09 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução02 de Março de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 84/2009

Processo n.º 80/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Decisão Sumária Nos Termos Do Artigo 78.º-A, N.º 1, Da Lei N.º 28/82, De 15 De Novembro

(Lei Do Tribunal Constitucional)

I – Relatório

  1. Por sentença de 2 de Dezembro de 2008 do 4.º Juízo Cível da Comarca de Leiria, foi recusada a aplicação do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do CIRE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, com fundamento em inconstitucionalidade por violação dos artigos 26.º e 18.º, n.º 2, da Constituição.

    O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Leiria, vem interpôs então o presente recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, com fundamento em tal recusa de “aplicação do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do C.I.R.E, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, por violação do disposto no artigo 26.º, conjugado com o disposto no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.”

    Cumpre decidir.

    II – Fundamentação

  2. Entende-se ser de proferir decisão sumária ex vi do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Com efeito, a questão de constitucionalidade que se discute no presente recurso já foi alvo de jurisprudência reiterada neste Tribunal Constitucional.

    Face à identidade entre a situação fáctica subjacente aos presentes autos e a situação que foi objecto de pronúncia no Acórdão n.º 564/2007, publicado, no Diário da República, II Série, de 13 de Fevereiro de 2008, é inteiramente transponível a jurisprudência daquele aresto para o presente caso, para ela se remetendo.

  3. Assim, e como se disse na fundamentação do citado Acórdão:

    “De facto, a inabilitação a que a insolvência pode conduzir só pode ser a correspondente ao instituto jurídico civilístico com essa designação, previsto nos artigos 152.º e seguintes do Código Civil – neste sentido, CARVALHO FERNANDES, ‘A qualificação da insolvência e a administração da massa insolvente pelo devedor’, Themis, ed. esp., 2005, 97. Trata-se, pois, de uma situação de incapacidade de agir negocialmente, traduzindo a inaptidão para, por acto exclusivo (sem carecer do consentimento de outrem), praticar ‘actos de disposição de bens entre vivos e todos os que, em atenção às circunstâncias de cada caso, forem especificados na sentença’ (artigo 153.º, n.º 1, do Código Civil).

    Ora, o reconhecimento constitucional da capacidade civil, como decorrência imediata da personalidade e da subjectividade...

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