Acórdão nº 27/05.6TBBAO de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelMÁRIO SERRANO
Data da Resolução17 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 27/05.6TBBAO (nº 363/09-2) Apelação (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC) * ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RELATÓRIO: Na presente acção ordinária que B.......... e mulher, C.........., intentaram, na comarca de Baião, contra D.......... e mulher, E.........., foi pelos AA. alegado serem proprietários de prédio encravado, com insuficiente comunicação com a via pública, e existir uma passagem para a via pública, desde há muito utilizada pelos AA. e de que necessitam para circulação por veículos automóveis, através de prédio vizinho pertencente aos RR., e que estes entretanto vedaram, pelo que requerem, contra os RR., a constituição de servidão predial nos termos dos artos 1547º, nº 2, e 1550º do C.Civil.

Na contestação, os RR. impugnaram a situação de encravamento do prédio dos AA., por existirem acessos directos deste à via pública, apenas cabendo aos AA. fazer obras nesses acessos de forma a permitir a circulação de veículos automóveis - pelo que pugnam pela sua absolvição do pedido, pedindo ainda a condenação dos AA. como litigantes de má fé.

Estabelecidos os factos assentes e a base instrutória, foi realizado o julgamento, na sequência do qual foi lavrada sentença em que se decidiu julgar improcedente a acção, absolvendo os RR. do pedido, bem como o pedido de condenação dos AA. por litigância de má fé. Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, essencialmente, o seguinte: apurou-se que, para além do prédio dos RR., os AA. teriam de passar por prédio ou prédios não concretamente identificados nos autos, e pertencentes a proprietários também não identificados, para chegarem à via pública; os AA. não provaram os requisitos de que dependia a procedência da acção, designadamente «a identificação de todos os prédios rústicos por onde devia passar o caminho de acesso do seu prédio até à via pública, caracterização da referida faixa de terreno que deveria ser afecta a caminho, (...) alegação das alternativas de caminho, e sua configuração, e depois a prova do menor prejuízo para um dos caminhos, em função do prédio (prédios, no caso concreto) a ser onerado, ou a inexistência de alternativa de caminho em qualquer dos troços que por si deviam ser alegados e identificados e ainda a prova de que a passagem pedida seria aberta pelo modo e lugar menos inconvenientes para os proprietários dos prédios onerados».

É desta sentença que vem interposto pelos AA. recurso de apelação.

As suas alegações culminam com as seguintes conclusões: «

  1. A decisão tomada pelo tribunal "a quo" determinando a improcedência da acção não tem o mínimo de consistência na letra dos já referidos artos 1550°, n° 1, e 1553°, nem no espírito do legislador.

  2. O art° 1550°, n° 1, do C.C. caracteriza a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagens sobre os prédios rústicos vizinhos, aos proprietários que não tenham comunicação com a via pública.

  3. O art° 1553° do C.C. caracteriza que a passagem deve ser concedida através do prédio ou prédios que sofram menor prejuízo, e pelo modo e lugar menos inconvenientes para os prédios onerados.

  4. Destes dois preceitos conjugados resulta que assiste aos apelantes toda a legitimidade para exigir a constituição da servidão no prédio dos apelados já identificado nos autos.

    O facto de os apelantes para chegar à via pública terem de aceder a um outro prédio que não foi identificado mas sobre o qual também já existem várias servidões de passagem constituídas ou verbais e que também foi dado como provado, salvo melhor douta opinião não parece ser fundamento bastante da recusa da constituição da servidão sobre o prédio dos apelados.

    Resta acrescentar que nos autos ficou sobejamente provado, nomeadamente pela inspecção judicial ao local em questão, que não existe qualquer outra alternativa de caminho de acesso à via pública por parte dos apelantes.

  5. O acesso já se encontra executado, não causando portanto qualquer prejuízo a quem quer que seja.

    Assim, f) Os apelados não podem invocar prejuízo ou alegar...

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