Acórdão nº 27/05.6TBBAO de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Março de 2009
Magistrado Responsável | MÁRIO SERRANO |
Data da Resolução | 17 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. 27/05.6TBBAO (nº 363/09-2) Apelação (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC) * ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RELATÓRIO: Na presente acção ordinária que B.......... e mulher, C.........., intentaram, na comarca de Baião, contra D.......... e mulher, E.........., foi pelos AA. alegado serem proprietários de prédio encravado, com insuficiente comunicação com a via pública, e existir uma passagem para a via pública, desde há muito utilizada pelos AA. e de que necessitam para circulação por veículos automóveis, através de prédio vizinho pertencente aos RR., e que estes entretanto vedaram, pelo que requerem, contra os RR., a constituição de servidão predial nos termos dos artos 1547º, nº 2, e 1550º do C.Civil.
Na contestação, os RR. impugnaram a situação de encravamento do prédio dos AA., por existirem acessos directos deste à via pública, apenas cabendo aos AA. fazer obras nesses acessos de forma a permitir a circulação de veículos automóveis - pelo que pugnam pela sua absolvição do pedido, pedindo ainda a condenação dos AA. como litigantes de má fé.
Estabelecidos os factos assentes e a base instrutória, foi realizado o julgamento, na sequência do qual foi lavrada sentença em que se decidiu julgar improcedente a acção, absolvendo os RR. do pedido, bem como o pedido de condenação dos AA. por litigância de má fé. Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, essencialmente, o seguinte: apurou-se que, para além do prédio dos RR., os AA. teriam de passar por prédio ou prédios não concretamente identificados nos autos, e pertencentes a proprietários também não identificados, para chegarem à via pública; os AA. não provaram os requisitos de que dependia a procedência da acção, designadamente «a identificação de todos os prédios rústicos por onde devia passar o caminho de acesso do seu prédio até à via pública, caracterização da referida faixa de terreno que deveria ser afecta a caminho, (...) alegação das alternativas de caminho, e sua configuração, e depois a prova do menor prejuízo para um dos caminhos, em função do prédio (prédios, no caso concreto) a ser onerado, ou a inexistência de alternativa de caminho em qualquer dos troços que por si deviam ser alegados e identificados e ainda a prova de que a passagem pedida seria aberta pelo modo e lugar menos inconvenientes para os proprietários dos prédios onerados».
É desta sentença que vem interposto pelos AA. recurso de apelação.
As suas alegações culminam com as seguintes conclusões: «
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A decisão tomada pelo tribunal "a quo" determinando a improcedência da acção não tem o mínimo de consistência na letra dos já referidos artos 1550°, n° 1, e 1553°, nem no espírito do legislador.
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O art° 1550°, n° 1, do C.C. caracteriza a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagens sobre os prédios rústicos vizinhos, aos proprietários que não tenham comunicação com a via pública.
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O art° 1553° do C.C. caracteriza que a passagem deve ser concedida através do prédio ou prédios que sofram menor prejuízo, e pelo modo e lugar menos inconvenientes para os prédios onerados.
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Destes dois preceitos conjugados resulta que assiste aos apelantes toda a legitimidade para exigir a constituição da servidão no prédio dos apelados já identificado nos autos.
O facto de os apelantes para chegar à via pública terem de aceder a um outro prédio que não foi identificado mas sobre o qual também já existem várias servidões de passagem constituídas ou verbais e que também foi dado como provado, salvo melhor douta opinião não parece ser fundamento bastante da recusa da constituição da servidão sobre o prédio dos apelados.
Resta acrescentar que nos autos ficou sobejamente provado, nomeadamente pela inspecção judicial ao local em questão, que não existe qualquer outra alternativa de caminho de acesso à via pública por parte dos apelantes.
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O acesso já se encontra executado, não causando portanto qualquer prejuízo a quem quer que seja.
Assim, f) Os apelados não podem invocar prejuízo ou alegar...
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