Acórdão nº 815/06.6TYVNG-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelABÍLIO COSTA
Data da Resolução16 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B......... intentou, em 2-10-07, no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, por apenso ao processo de insolvência nº815/06.6TYVNG, acção declarativa, na forma ordinária, de impugnação de resolução, contra a MASSA INSOLVENTE de C.........., LDA.

Pede que seja declarado que não se verificam os requisitos de que depende a resolução em benefício da massa insolvente de C.........., Lda, consubstanciada na carta enviada pelo Ex.mo Administrador da Insolvência no sentido da declaração de resolução, ao abrigo do disposto nos art.s 120º, nº3, 121º, nº1, al. i), e 123º, todos do CIRE, do pagamento de suprimentos realizados pela insolvente, no valor global de € 155.000,00, nas quantias parcelares de € 27.000,00, em 30-4-06, € 90.000,00, em 30-4-06, e € 38.500,00, em 30-6-06; e que a A. é a legítima e única beneficiária do pagamento/reembolso dos suprimentos por si efectuados à sociedade, quer em termos de empréstimos fungíveis, quer em termos de não distribuição de lucros.

Alega ter-lhe sido enviada pelo Sr. Administrador da Insolvência a referida carta; todavia, à data do pagamento dos suprimentos, não existia qualquer razão, ainda que longínqua, que determinasse a insolvência da devedora e, constituindo obrigação/prerrogativa da sociedade, face ao excesso de liquidez, a distribuição dos valores excedentários, ocorre, nos termos do art.121º, nº2, do CIRE, a verificação de normas legais - as que decorrem da obrigação da sociedade em proceder ao pagamento dos mútuos societários que recebeu - que obrigam à cedência da resolução incondicional imposta pelo art.121º, nº1. al. i), do CIRE.

Na contestação a R. conclui que, confirmando a A. os pressupostos que ditaram a resolução do reembolso do seu crédito, a acção deve ser julgada improcedente logo no despacho saneador.

Houve réplica.

Seguiu-se, então, o despacho saneador no qual, dispensando-se a realização da audiência preliminar, nos termos do disposto no art.508º-B, nº1, al. b), do CPC, se conheceu logo do mérito da acção, julgando-a improcedente.

Inconformada, a A. interpôs recurso.

Conclui assim: -na sequência da carta enviada pelo Ex.mo Administrador da Insolvência no sentido da declaração de resolução, ao abrigo do disposto nos art.ºs 120.º, n.º 3, 121.º, n.º 1, alínea i) e 123.º, todos do C.I.R.E., do pagamento de suprimentos realizados pela insolvente, no valor global de € 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil e quinhentos euros), a aqui recorrente impugnou o acto resolutório nos termos do disposto no art.º 121.º, n.º 2 do C.I.R.E. com remissão ao n.º 1, alínea i) do mesmo normativo, o qual dispõe que o n.º 1, alínea i) do C.I.R.E. cede, nos termos do n.º 2 do mesmo diploma "... perante normas legais que excepcionalmente exijam sempre (...) a verificação de outros requisitos."; -tais normas legais fez a recorrente reconduzirem-se ao disposto no art.º 243.º, n.º 1 do CSComerciais; -bem assim como à factualidade alegada em sede de petição inicial, ou seja, a de que os suprimentos realizados resultaram quer de empréstimos pecuniários à sociedade, quer da não distribuição/levantamento dos lucros dos diversos exercícios; -não levantamento/distribuição de lucros que, ocorrida durante os trinta (30) anos de existência da C.........., L.DA, permitiu a constituição de reservas no valor de € 228.262,06; -mais: demonstra-se nos Balanços dos anos de 2000 a 2005 que o valor dos suprimentos efectuados pelos sócios à sociedade, «maxime», a ora A., manteve-se sempre estável; -durante a vida da empresa e para além dos suprimentos efectuados, os sócios constituíram prestações suplementares de capital no valor global de € 498.797,89; -do valor recebido a título de suprimentos a aqui recorrente, conjuntamente com os restantes sócios beneficiários de tais pagamentos, procederam ao pagamento de vultuosas dívidas da própria sociedade, mormente, ao nível das contas caucionadas existentes em nome da empresa; -que o valor angariado pela C........., L.DA e que serviu de suporte ao pagamento do valor dos suprimentos resultou de um excesso de liquidez da empresa; -e que à data em que a C.........., L.DA procedeu ao pagamento dos suprimentos efectuados pela recorrente não existiam os créditos que se vieram a revelar em OUTUBRO/06 e que conduziram à necessidade de requerer a insolvência; -insubsistindo, à data do pagamento dos suprimentos à recorrente, qualquer razão, ainda que longínqua que determinasse a eventual insolvência da devedora e constituindo obrigação/prerrogativa da sociedade, face ao excesso de liquidez, a distribuição dos valores excedentários, ocorre, nos termos do n.º 2 do art.º 121.º do C.I.R.E., a verificação de normas legais - as que decorrem da obrigação da sociedade em proceder ao pagamento dos mútuos societários que recebeu em seu benefício - que obrigam à cedência da resolução incondicinal imposta pelo art.º 121.º, alínea i) do C.I.R.E.; -entendeu o douto Tribunal que à recorrente não se achava assacado o direito de impugnar o acto de resolução praticado pelo...

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