Acórdão nº 1812/07.0TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2009

Data16 Março 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pº nº 1812/07.0TJPRT.P1 Apelação (60) ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO B.........., S.A., intentou a presente Acção Esp. Cump. Obrig. Pecun. contra C.........., Lda., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe o montante de € 4.907,42 acrescido de € 197,67 a título de juros legais e € 89,00 de taxa de justiça paga, num total de € 5.194,09.

A ré deduziu oposição por impugnação e por excepção peremptória de prescrição. Para tanto, alega, em suma, que não existia a linha telefónica em relação à facturação invocada e que na sua contabilidade não existiam quaisquer facturas que a requerente alega ter enviado entre Janeiro e Junho de 2005.

Proferida sentença, foi julgada procedente por provada a excepção peremptória de prescrição e, em consequência, absolveu-se a ré do pedido.

Inconformada apelou a autora, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes:

  1. A Lei 23/96 ao instituir um prazo de seis meses sobre o direito de exigir o pagamento do preço do serviço telefónico nº 1 do artº 10º e, porque teve como objectivo primordial estabelecer regras a que deve obedecer a prestação do serviço telefónico público, em ordem à protecção do utente, consagrou uma prescrição presuntiva de curto prazo.

  2. Este tipo de prescrição, tendo sempre subjacente a defesa do devedor, constitui uma presunção de pagamento evitando que haja o risco de a mesma obrigação ser satisfeita duas vezes, atendendo a que não é usual exigir recibo do cumprimento ou, mesmo guardá-lo por muito tempo. Ocorrendo uma inversão do ónus da prova, cabe ao credor provar a existência da dívida, salvaguardando-se assim, a posição do devedor.

  3. Uma coisa é proteger o utente, outra é criar mecanismos na ordem jurídica que conduzam a soluções reveladoras de comportamentos abusivos por parte dos consumidores relapsos. Sem prescindir, d) Não se entendendo a prescrição prevista pela Lei 23/96 como presuntiva, mas extintiva.

  4. Há sempre que atender ao prescrito no citado diploma (nº 1 do artº 10º), em conjugação com os nºs 4 e 5 do artº 9º do DL 381-A/97 de 30 de Dezembro - diploma que regulamenta a Lei de Bases das Telecomunicações (Lei 91/97) de 1 de Agosto.

  5. Ambos os diplomas referem expressamente "o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado" - cfr. nº 1 do artº 10º da Lei 23/96 e nºs 4 e 5 do artº 9º do DL 381-A/97.

  6. Direito que se tem por exercido pela simples apresentação das facturas, por contraposição ao direito de exigir o crédito aqui em causa.

  7. A A. interpelou a R. para pagamento através do envio das facturas remetidas por correio normal, tendo-se por verificado o efeito interruptivo da prescrição, previsto na Lei 23/96.

  8. Na verdade, o DL 381-A/97 não só insistiu no conceito de direito de exigir o pagamento do preço, como até definiu por referência à data da apresentação da factura.

  9. E, não tendo sido derrogado, quanto a esta matéria a al. g) do artº 310º do CC, prescrevem no prazo de cinco anos quaisquer prestações periodicamente renováveis.

  10. Não tendo decorrido os cinco anos, desde a data de apresentação da factura não tendo ocorrido qualquer derrogação da prescrição do direito de crédito da A. até à data, encontra-se ainda em vigor e, em consequência aplicável a alínea g) do artº 310º do CC, de acordo com o qual prescrevem no prazo de cinco anos "quaisquer outras prestações periodicamente renováveis".

  11. No caso do contrato de publicação de anúncios nas Páginas Amarelas, a Lei 23/96 apenas se aplicava às dívidas dos serviços públicos essenciais, onde se incluía o serviço fixo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT