Acórdão nº 0824891 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelCANELAS BRÁS
Data da Resolução10 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO Nº. 4891/2008-2 - APELAÇÃO (ESTARREJA) Acordam os juízes nesta Relação: O recorrente B..........

, residente na .........., Lote n.º .., .........., Estarreja, vem interpor recurso da douta sentença proferida no ..º Juízo do Tribunal dessa comarca, nos autos de acção declarativa de condenação, com processo sumário, que aí instaurara contra o ora recorrido C..........

, domiciliado profissionalmente na Rua .........., n.º .., em Estarreja, intentando ver agora revogada a decisão da 1.ª instância que declarou nulo o contrato-promessa de cessão de quotas celebrado entre Autor e Réu a 21 de Maio de 2004 e absolveu o Réu do pedido de que este fosse condenado a pagar-lhe uma quantia de 7.481,97 euros, "correspondente à última prestação a pagar para cumprimento do contrato-promessa" (com o fundamento aduzido na douta sentença recorrida de que as partes celebraram afinal um verdadeiro contrato de cessão de quota e não uma promessa de cessão de quota, mas sendo esse contrato nulo por vício de forma, em virtude de não ter sido celebrado por escritura pública), alegando, para tanto e em síntese, que não pode conformar-se com tal decisão, que está "errada, porquanto o contrato em questão é de facto um verdadeiro contrato-promessa e não um contrato de cessão de quotas" ("Autor e Réu nos presentes autos elaboraram e assinaram o contrato junto aos mesmos com a petição inicial, no entendimento de que se trataria de um contrato-promessa de cessão de quota e não de um contrato de cessão de quota", aduz). Consequentemente, não padece o mesmo de qualquer vício de forma, pois a lei apenas exigia que fosse assinado por ambas as partes, o que ocorreu. Como quer que seja, caso assim se não entenda, deve "proceder-se, nos termos do artigo 293.º do Código Civil, à conversão do citado contrato-promessa num outro tipo de contrato, pois actualmente o vício da nulidade já foi sanado, pois o Réu, mediante escritura pública, já procedeu à compra da quota do Autor, usando para o efeito a procuração irrevogável por ele emitida em Maio de 2004". E sempre haveria enriquecimento sem causa do Réu ao não pagar aquela última prestação, já que "de facto, a cessão da quota efectuou-se". Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e ser revogada a sentença impugnada, condenando-se o Réu nos pedidos formulados.

Não foram apresentadas contra-alegações.

* Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) O A. detinha uma quota no valor de 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta euros) na sociedade "D.........., Lda.", com sede na Rua .........., n.º .., .........., Viseu, constituída por escritura de 04 de Dezembro de 2003, no Cartório Notarial de Ovar, com o capital social de 5.000,00 (cinco mil euros) - (alínea A) da Especificação).

2) Da referida sociedade eram ainda sócios E.........., que detém uma quota no valor de 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta euros) e F.........., casado com G.........., que detém uma quota no valor de 100,00 (cem euros) - (alínea B) da...

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