Acórdão nº 2774/06.6TBGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Março de 2009
Magistrado Responsável | CAIMOTO JÁCOME |
Data da Resolução | 09 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 27774/06.6TBGDM.P1 (121/2009) (APELAÇÃO) Relator: Caimoto Jácome (1042) Adjuntos:Macedo Domingues() Sousa Lameira() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO B.........., C.......... E D..........
, com os sinais dos autos, instauraram a presente acção declarativa, de condenação, sob a forma ordinária (responsabilidade civil emergente de acidente de viação), contra a COMPANHIA DE SEGUROS E..........,S.A.
, com sede em Lisboa, pedindo a condenação da demandada a pagar, a cada uma das autoras, a quantia de € 41.666,66, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação, até integral pagamento, respeitante a danos (próprios e de seu falecido pai) sofridos em acidente de viação ocorrido em 23/08/2001, da responsabilidade do condutor e proprietário do veículo com a matrícula ..-..-GR, seguro na ré.
Citada, a ré seguradora contestou impugnando, em parte, o alegado (acidente e danos).
Após a respectiva citação, o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP, deduziu pedido de reembolso, solicitando a condenação da ré a pagar-lhe a importância de € 15.451,71 (actualizada na audiência de julgamento em € 19.954,18, referente ao subsídio por morte e pensões de sobrevivência que, através do Centro Nacional de Pensões, pagou à viúva de F.......... e 1ª autora, bem como os respectivos juros de mora legais desde a citação, até integral pagamento.
Notificados as demandantes e a seguradora demandada, esta contestou o pedido de reembolso deduzido pelo ISS,IP defendendo a improcedência do pedido.
** Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento foi decidido (dispositivo): "Por todo o exposto o Tribunal decide julgar a presente acção totalmente improcedente por não provada e por via disso absolve a R. Companhia de Seguros dos pedidos contra si formulados pelos Autores e pela interveniente ISSP* Custas a cargo dos Autores.".
** Inconformadas, as autoras apelaram da sentença, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1ª- Em consequência do acidente dos autos que se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo ligeiro de passageiros ..-..-GR, G.........., o marido e pais das demandantes sofreu: escoriações de forma irregular: - nas regiões frontal peri-orbicular direitas; do dorso do nariz; escoriações dispersas pela hemi-face esquerda; escoriações múltiplas dispersas pela parte posterior do terço inferior do antebraço e mão esquerdos; escoriações dispersas por toda a extensão do membro superior direitos; nas partes anteriores dos joelhos e equimose, de forma irregular, do flanco esquerdo.
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- O marido e pai das demandantes sentiu pavor e angústia por se ter visto debaixo de um veículo automóvel.
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- As lesões ocorridas em consequência do atropelamento e o stress traumático produzido pelo mesmo, conjuntamente com os problemas do foro cardiológico foram a causa de morte do marido e pai das demandantes.
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- A douta sentença recorrida menosprezou esta matéria de facto dada como provada e concluiu que não existiu qualquer nexo de causalidade entre o acidente e a morte.
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- Esta tomada de posição afigura-se-nos não ser a melhor e mais justa nem a mais conforme a equidade.
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- Aqueles problemas do foro cardiológico, já o marido e pai das demandantes tinha há muito tempo e ia-se dando bastante bem com eles.
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- E foi preciso que um elemento exterior viesse alterar a boa relação que o marido e pai dos demandantes tinha com esses problemas do foro cardiológico para ter sobrevindo uma falência cardiorespiratória.
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- Se assim não se julgar, isto é, que a morte do marido e pai das demandantes resultou de um enfarte agudo do miocárdio, mas provocado conjuntamente pelos problemas do foro cardíaco de que padecia e também pelas lesões sofridas em consequência do acidente de viação e do stress traumático, não se fará a adequada justiça.
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- E se - o que se ventila por mera necessidade de raciocínio processual - assim não se entender, sempre se deveria decidir no sentido de compensar o dano não patrimonial do marido e pai das demandantes.
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- A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 495°,496°,562° e 566° do C. Civil.
Na resposta às alegações a recorrida defende o decidido.
** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS Prova-se a seguinte matéria de facto: 1. No dia 23.8.2001, cerca das 14h15 no ..........-..........-Gondomar, ocorreu um atropelamento do peão F.......... pelo veículo ligeiro de passageiros ..-..-GR, conduzido pelo respectivo proprietário, G.......... (facto a).
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O referido veículo ligeiro de passageiros ..-..-GR encontrava-se estacionado no referido .......... e o seu condutor começou a retirá-lo do local onde o tinha estacionado, o que o fez de marcha-atrás, tendo durante essa manobra embatido no peão F.......... (facto b).
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Do local onde ocorreu o atropelamento o F.......... foi transportado para o Hospital .........., onde foi observado através de RX e TAC e curado aos ferimentos que apresentava, tendo tido alta hospitalar cerca das 22h00, para o seu domicílio (facto c).
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Onde veio a falecer no dia seguinte, 24 de Agosto de 2001, pelas 02h15, ou seja, 4h15 após a alta hospitalar, em consequência de paragem cardíaca (facto d).
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Resulta do relatório de autópsia que a morte de F.......... se ficou a dever a causa natural: - enfarte agudo do miocárdio, por insuficiência cardiorespiratória, que foi a causa última do seu falecimento, relatório junto como documento 1 a fis. 11 a 19, cujo teor aqui se dá por reproduzido (facto e).
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Como também resulta do relatório de autópsia, os pulmões...
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